Acórdão Nº 5024388-04.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5024388-04.2021.8.24.0000
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024388-04.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: TEFTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA AGRAVADO: JOSE CELSO DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Teftur Transportes e Turismo Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Navegantes, nos autos da ação condenatória n. 0302950-19.2018.8.24.0135, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 23 dos autos de origem):

Na contestação, a ré aduz que é segurada da ESSOR SEGUROS S/A por meio da apólice de nº 1002806035837 e, por tal razão, requer a denunciação da lide à seguradora, com fundamento no art. 125, II, CPC.

Nos termos do art. 125, II, do CPC, "é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

Contudo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a ré enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), ao passo que o autor enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC), eis que sofreu colisão com o ônibus da ré, cuja atividade econômica é justamente a realização transporte de grupo de pessoas e transporte turístico por meio de ônibus.

Em sendo aplicável o diploma consumerista, é vedada a denunciação da lide, por proibição expressa do art. 88 do CDC.

Ainda, consoante o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proibição prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13), sendo aplicável, também, nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14), senão vejamos:

[...]

Ante o exposto, indefiro a denunciação da lide.

A agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) não existe relação de consumo com o autor/agravado; b) embora seja empresa de transporte de passageiros, o recorrido não contratou seus serviços; c) os fatos tratam de mero acidente de trânsito com terceiro; d) seu ônibus possuía seguro; e) nada impede a denunciação da lide da seguradora; e e) o agravado não se opõe a intervenção de terceiro.

Indeferido o efeito suspensivo (Evento 10).

Ausentes, conquanto devidamente intimado o agravado, as contrarrazões (Eventos 13 e 14).

Após, o instrumento retornou concluso para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra decisão saneatória aplicou o Código de Defesa do Consumidor e, como consequência, indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora Essor...

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