Acórdão Nº 5024411-64.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5024411-64.2020.8.24.0038
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5024411-64.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Joinville, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Osman Lincoln Zattar de Oliveira, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, § 1º, II do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 1):
Em data de 29 de junho de 2020, por volta das 20h44min, na Rua Alícia Bittencourt Ferreira, n. 651, bairro Costa e Silva, nesta cidade de Joinville/SC, a guarnição da Polícia Militar realizou abordagem policial do denunciado OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA, tendo constatado que ele conduzia o veículo BMW/320I Active Flex, cor branca, de placas OKD 7333, pela via pública, estando com sua capacidade psicomotora alterada em razão da voluntária ingestão de bebida alcoólica.
Na oportunidade, o denunciado recusou-se a realizar o teste de etilômetro, o que não impediu que restasse constatado seu evidente estado de embriaguez, por meio do auto de constatação (Evento 9, Outros 2), além da prova oral, fotografias e filmagens produzidas na fase policial, eis que apresentou desordem nas vestes, hálito etílico, olhos vermelhos, sonolência, soluço, fala alterada, com arrogância, dispersão, exaltação, falante, dificuldade no equilíbrio, não tinha orientação da data e hora e não sabia indicar seu endereço.
Importante consignar ainda que, durante a abordagem, o denunciado ingeriu bebida alcoólica, urinou em via pública, caiu e começou a pedir por socorro aos Policiais Militares, que também localizaram latas de cerveja no interior do veículo abordado.
Encerrada a instrução, o feito foi sentenciado nos seguintes termos (Evento 51):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, e CONDENO OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 63, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 8 meses de detenção , em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, cada um deles fixado na proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Por fim, com base nos artigos 292 e 293 do CTB, estipula-se a proibição ao réu em obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 2 meses e 20 dias.
Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de Defensor constituído. Em suas razões recursais, defendeu a absolvição por falta de provas do comprometimento de sua capacidade psicomotora, em especial porque os sinais de embriaguez eram, na verdade, decorrentes de doença (depressão e redução física). Defendeu, ainda, o reconhecimento da atipicidade da conduta por estar parado em via pública. Por fim, pediu a concessão de sursis (Evento 92).
Nas contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (Evento 101).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Excelentíssima Sra. Dra. Procuradora Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Evento 11 destes Autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 999503v8 e do código CRC f8faf4d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 26/5/2021, às 13:31:54
















Apelação Criminal Nº 5024411-64.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: OSMAN LINCOLN ZATTAR DE OLIVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.
1. Inicialmente, pugna o recorrente a absolvição diante da ausência de provas da efetiva alteração de sua capacidade psicomotora, enfatizando que o fato de o veículo de o veículo entrar-se parado em via pública torna atípica a conduta.
Sem razão, porém.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou profundamente analisada pelo Dr. Décio Mena Barreto de Araujo Filho na bem lançada sentença de Evento 51 dos autos principais, motivo pelo qual, a fim de evitar tautologia e para prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razão de decidir:
Apesar de não ter sido realizado o exame pericial, tampouco o teste etilômetro, a materialidade está comprovada pelas provas produzidas na fase policial: depoimentos das testemunhas, fotos, vídeos do acusado, bem como pela prova oral colhida em Juízo.
E, embora o acusado estivesse com o carro parado no momento da prisão, não há dúvidas quanto à autoria.
Os depoimentos do acusado são contraditórios. Em Juízo, o réu negou que estava dirigindo o veículo. Disse que havia chegado ao local e estava estacionado há aproximadamente 30 minutos, buzinando e encaminhando mensagens pelo aplicativo whatsapp para sua noiva, com quem havia rompido o relacionamento. Contou que, somente após ter estacionado, consumiu cervejas sem álcool e que as latas vazias (cervejas com álcool) encontradas no interior de seu veículo foram deixadas no local por "outras mulheres que fazem uso de bebidas alcoólicas" que andam com ele. Acrescentou que caiu na data dos fatos em razão da deficiência física (evento 47). Já perante a autoridade policial, na presença de seu advogado, confirmou que estava dirigindo o veículo e na entrada do prédio buzinou. Negou a embriaguez, narrando que somente ao meio dia consumiu duas cervejas. Esclareceu que tomava o fármaco "Rivrotil" (vídeo 2, evento 1, autos n 5022370-27.2020.8.24.0038).
O policial militar Evandro Rode, em Juízo, declarou que acionados para atender uma ocorrência de policial, encontraram o acusado dentro do veículo, parado, "imbicado" com a frente em direção ao portão da garagem do prédio (residência da ex-namorada), impedindo a entrada e saída dos moradores, além do trânsito na rua. Relatou que ao pedir para o acusado descer do veículo, o réu começou a gritar, falar "coisas sem nexo", caiu, abriu uma lata de cerveja e começou a beber em frente a guarnição, bem como urinou na rua. Declarou que o acusado estava com a capacidade psicomotora alterada e apresentava os seguintes sinais: hálito etílico, fala arrastada, dificuldade de equilibrio. Disse que não sabe o tempo em que o réu permaneceu, mas que logo após ser gerada a ocorrência policial se dirigiram ao local. Salientou que quem morava no prédio era a namorada do acusado, e que mesmo com a chegada da viatura o acusado ficava buzinando e falando alto (evento 47). Na fase policial, relatou que na data dos fatos, ao atender a ocorrência policial, encontraram o acusado no interior do veículo BMW que estava no meio da rua impedindo a entrada de veículos no prédio. Destacou que o acusado apresentava sinais de embriaguez: ânimos alterados fala alterada, caiu ao sair do veículo e ingeriu bebida alcoólica na frente dos policiais (vídeo 2, evento 1, autos n 5022370-27.2020.8.24.0038).
Seu colega de farda Jamerson Paulo Marafian, sob o crivo do contraditório, consignou que após receberem o registro de ocorrência, foram ao local dos fato e encontraram o acusado dentro do veículo que estava imbicado de forma transversal na entrada do prédio, atrapalhando a entrada e saída dos moradores. Contou que o réu estava aparentemente embriagado, no banco do motorista, com som ligado, e, que na ocasião, o acusado consumiu cerveja e depois urinou na frente da guarnição. Mencionou que o réu não morava no local e sim sua ex-namorada que apareceu após a atuação policial, justificando que o acusado estava alterado em razão da separação. Falou que o médico legista não realizou o exame clínico, alegando que este estava prejudicado devido a deficiência física do réu. Não lembrou se o veículo estava ligado, no momento da ocorrência (evento 47). Na Delegacia de Polícia, declarou que em acionados pela Central de Emergência para verificar comunicação de perturbação de sossego no Condomínio Noruega, encontrou o acusado embriagado dentro do veículo, apresentando sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como: não conseguia permanecer em pé, caiu ao sair do veículo, dizia que estava no local por ter sido traído. Além disso, foram encontradas diversas latas de cerveja no interior do automóvel, sendo que o réu consumia a bebida alcoólica em frente aos policiais (vídeo 3, evento 1, autos n 5022370-27.2020.8.24.0038).
As...

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