Acórdão Nº 5024417-88.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo5024417-88.2020.8.24.0000
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024417-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO AGRAVANTE: POSTO AVENIDA DO ESTADO LTDA AGRAVADO: ABASTECEDORA PRAIA DOS AMORES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c ação de indenização por perdas e danos" n. 5000377-27.2020.8.24.0005, movida por Abastecedora Praia dos Amores Ltda. em face de Posto Avenida do Estado Ltda. e Alexandre Francisco, visando à rescisão de "instrumento particular de contrato de trespasse de estabelecimento comercial e outras avenças" firmado pelas partes, que teve por objeto o estabelecimento comercial denominado "Posto Brava", situado à Avenida do Estado, n. 133, Praia dos Amores, Balneário Camboriú/SC.

Nos autos da referida demanda, por meio da decisão agravada, foi deferida tutela provisória de urgência para reintegrar a autora na posse do imóvel litigioso, concedendo-se o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária pelos réus, sob pena de reintegração forçada. No mesmo ato, ordenou-se a citação dos réus para, querendo, apresentar contestação, com a ressalva de que oportunamente se avaliará a conveniência da designação de audiência de conciliação, em virtude da atual pandemia de coronavírus (evento 26).

Inconformados, os demandados interpuseram agravo de instrumento, sustentando que, ao contrário do alegado à inicial, o valor do negócio entabulado entre as partes foi de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) - e não de R$1.500.000,00 - conforme se infere da cláusula segunda da avença (evento 1, agravo 1, doc. 5 e 9), sendo que o impasse havido entre os contratantes advém do cumprimento da obrigação principal, que consistia na assunção de dívida da agravada perante a execução n. 0602483-08.2014.8.24.0005, no valor máximo de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais).

Enfatizaram que não houve descumprimento contratual em relação à assunção de dívida, tampouco desatendimento da notificação extrajudicial enviada pela autora.

Isso porque, segundo alegam, efetuaram a contranotificação à autora, aqui agravada, onde foi reforçado o compromisso de cumprir a obrigação atinente à assunção de dívida - cujas negociações se encontravam em curso - oportunidade em que foram requeridas soluções acerca dos passivos ambientais pendentes sobre o bem, os quais, não restaram descortinados no momento da negociação, e que exigiam imediata atenção, eis que já causavam prejuízos na ordem de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (evento 1, agravo 2, doc. 6).

Prosseguiram explanando que a agravada tem inúmeras dívidas e protestos, na maioria advindas de execuções fiscais, demonstrando que há "patente inaptidão da Agravada para a gestão de um posto de combustíveis, sendo deveras temerária a sua reintegração de posse no imóvel, visto o grave - e provável - risco de falência do negócio, seguido dos nefastos (e conhecidos) efeitos de toda e qualquer falência (extinção de empregos, de renda, de arrecadação de tributos, etc)" até porque, "quando as partes celebraram o contrato sub judice, o posto de combustível estava fechado, o que também denota a inaptidão da Agravada, de modo que foi o trabalho diuturno e com muito afinco e esmero do Agravante Alexandre Francisco que, empregando toda a sua expertise e know how na gestão de postos de combustíveis, foi paulatinamente recuperando a atividade econômica do posto de combustível" (evento 1, agravo 1, p. 22), sendo que, atualmente, o Posto "emprega 17 (dezessete) pessoas, mães e pais de família cujo destino será incerto caso a Agravada seja reintegrada na posse do imóvel" (agravo 1, inicial 1, p. 21).

Além das questões fáticas acima delineadas, pontuou a necessidade de reforma da decisão hostilizada, pelas seguintes questões de direito: a) a decisão antecipatória é nula, pois o pedido liminar formulado pela agravada, trata-se, em verdade, de alteração do pedido inicial, em clara ofensa ao disposto no art. 329, II do CPC, haja vista que a inicial postulava somente a resolução do contrato (pelo inadimplemento) com a consequente reintegração de posse; b) é descabida a alegação de que os agravantes seriam revéis, já que o prazo para apresentação da contestação passaria a fluir da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC; c) o entendimento jurisprudencial é pacífico acerca da impossibilidade de concessão liminar de reintegração de posse, em caso de compra e venda de bem imóvel, porquanto ausente a posse injusta; d) o contrato firmado entre as partes prevê que a reintegração na posse se dá com a rescisão do pacto (parágrafo único da cláusula quarta), o que ainda não ocorreu e, d) há perigo de irreversibilidade dos efeitos da liminar, porque realizados significativos investimentos no bem, permitindo a retomada das atividades comerciais, que se encontravam paralisadas ao tempo da negociação.

O pedido...

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