Acórdão Nº 5024417-91.2021.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5024417-91.2021.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024417-91.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024417-91.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: RAFAEL MAX SILVA (AUTOR) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Rafael Max Silva (autor) e Itaú Unibanco S.A. (réu) interpuseram recursos de apelação contra sentença (Evento 39, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trato de ação proposta por Rafael Max Silva contra Itaú Unibanco S.A., visando a declaração de inexistência da dívida que ensejou a anotação de seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR, bem como ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico experimentado com o lançamento.

Indeferida a tutela de urgência (evento 10), regularmente citada (evento 16), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 20) postulando, em preliminar, o reconhecimento da ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos articulados na inicial.

Com a réplica (evento 24), e concessão da medida em sede de agravo de instrumento, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Este, na concisão necessária, é o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para:

a) DECLARAR inexistente a dívida objeto da restrição lançada no Sistema de Informações de Crédito - SCR;

b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados pela parte demandante, no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos moldes do Enunciado n. 54 da Súmula do STJ.

Comunique-se a prolação de sentença à segunda instância (Agravo de Instrumento n. 5004185-84.2022.8.24.0000).

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, dado ao deferimento da gratuidade judiciária.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 10% da parcela que decaiu do pedido, forte ao art. 85, § 2º, do CPC, igualmente sobrestada.

Com base no mesmo dispositivo, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento da verba honorária em favor do Procurador da parte autora, que estabeleço em 10% do valor atualizado da condenação.

De acordo com o § 14 do art. 85 do CPC, é vedada a compensação da verba honorária.

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Enunciado n. 498 da Súmula do STJ).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. (Grifos no original).

Em suas razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "o quantum indenizatório ficou aquém do esperado, uma vez que tal entendimento vai de encontro com a pacífica jurisprudência desta Corte Catarinense" (p. 3).

Aduziu que "para atender aos princípios supramencionados, imperioso estabelecer a majoração da indenização por danos morais, a fim de atender, de forma clara, aos anseios da parte autora, majorando tais valores, para o montante não inferior ao de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme todo o exposto acima, servindo como prova robusta para o provimento do presente recurso" (p. 5-6).

Alegou que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (grifado no original - p. 6).

Ao final, sustentou que "A luz do entendimento consolidado sumular acima destacado, requer a redistribuição do ônus conforme explanado" (p. 6).

A parte ré, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (Evento 50, APELAÇÃO1 dos autos de origem) "a reforma da sentença, considerando que restou devidamente comprovada (i) a inadimplência da parte autora, (ii) a regularidade do lançamento ao SCR e (iii) a ausência de prova da manutenção das informações posterior ao pagamento do débito" (grifado no original - p. 8).

Defendeu que "não procede o pedido de dano moral, já que não restou comprovado qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Frisa-se que o recorrente se encontrava em pleno exercício regular de direito (art. 188, I, CC), visto que efetuou lançamento de débito oriundo da utilização do Aditamento ao Depositante, conforme demonstrada os extratos acostados à defesa" (grifado no original - p. 8).

Requereu que "Caso mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento da reparação por danos morais, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer a recorrente a redução do quantum arbitrado no patamar de R$ 2.000,00, por se mostrar excessivo" (p. 10).

Ao final, impugnou o termo inicial dos juros, "a fim de que os juros legais sejam contados a partir da data da prolação da sentença" (p. 11).

Nas contrarrazões (Evento 55, CONTRAZ1 e Evento 57, CONTRAZAP1 dos autos de origem), a parte apelada/autora suscitou preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o demandado inscreveu os dados do demandante em Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR (Evento 1, OUT9 dos autos de origem).

A controvérsia, portanto, cinge-se em ponderar: a) acerca da (in)existência de débito a justificar o apontamento; b) (in)existência do dever de indenizar os danos morais e, se devida a reparação pecuniária por abalo anímico, cumpre sopesar a quantificação da verba compensatória e o termo inicial dos juros de mora.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo do réu não comporta acolhimento, e o apelo da parte autora comporta parcial acolhimento.

I - Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade:

Em suas contrarrazões, a parte autora sustenta que o apelo da instituição financeira não pode ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, em síntese, não há correlação entre os argumentos lançados na sentença e aqueles aviados no recurso.

A prefacial, contudo, não prospera.

A propósito, colhe-se da lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha:

A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (Curso de direito processual civil, vol. 3. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 124).

No presente caso, é possível verificar que a parte ré elucidou, de forma suficiente, os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença objurgada deve ser modificada, permitindo-se a análise das teses suscitadas, como adiante serão enfrentadas, em consonância com o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, de modo que se afasta a tese de ausência de requisitos legais no recurso interposto.

Por outro lado, nota-se que a parte autora conseguiu exercer o contraditório e a ampla defesa e que não houve prejuízo à sua manifestação.

Por tais motivos e fundamentos, rejeita-se o pleito formulado em contrarrazões.

II - Do apelo do réu:

II. I - Da (ir)regularidade do apontamento lançado e da (in)existência de ato ilícito:

Razão não assiste à instituição financeira insurgente em sua pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Prima facie, cumpre destacar que o caso em exame deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo. Isto porque, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do referido diploma, in litteris:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ademais, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, na "Súmula 297", estabeleceu que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Sendo assim, verifica-se que se enquadram as partes nas definições de consumidor e de fornecedor, na forma dos mencionados arts. 2º e 3º da lei consumerista e da aludida "Súmula 297". Do mesmo modo, constata-se que a atividade exercida pela instituição financeira recorrente é abrangida pela definição de "serviço" trazida...

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