Acórdão Nº 5024419-41.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 5024419-41.2020.8.24.0038 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5024419-41.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: MARIZETE ALVES DA COSTA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Marizete Alves da Costa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou improcedente o pedido, conforme extrai-se:
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Em suas razões recursais, a autora alegou que restou comprovado o nexo causal, a sua redução da capacidade laborativa e o enquadramento no quadro 2 do Anexo III do RPS, razão pela qual faz jus ao benefício ou, alternativamente, à resposta aos quesitos complementares.
Por sua vez, a autarquia sustentou que "o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda seja julgada improcedente", defendendo que o valor deve ser restituído "por quem a deu causa ou, se beneficiário da assistência judiciária, pela entidade estatal a que pertencer a estrutura judiciária", ao fim buscando o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da autora (Evento 62) e sem as da autarquia (Evento 67), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal espécie de benesse.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do "(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma analise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648).
Na hipótese, a autora, operadora de produção (EV1CTPS5), alega ter adquirido redução auditiva como produto de ruído, requerendo auxílio-doença ao não encontrar no...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: MARIZETE ALVES DA COSTA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos por Marizete Alves da Costa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. Márcio Schiefler Fontes, que julgou improcedente o pedido, conforme extrai-se:
III - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
Em suas razões recursais, a autora alegou que restou comprovado o nexo causal, a sua redução da capacidade laborativa e o enquadramento no quadro 2 do Anexo III do RPS, razão pela qual faz jus ao benefício ou, alternativamente, à resposta aos quesitos complementares.
Por sua vez, a autarquia sustentou que "o INSS antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda seja julgada improcedente", defendendo que o valor deve ser restituído "por quem a deu causa ou, se beneficiário da assistência judiciária, pela entidade estatal a que pertencer a estrutura judiciária", ao fim buscando o prequestionamento da matéria.
Com as contrarrazões da autora (Evento 62) e sem as da autarquia (Evento 67), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou doença profissional para a obtenção de tal espécie de benesse.
Sobre o nexo causal, é bom lembrar que se trata do "(...) vínculo fático que liga o efeito (incapacidade para o trabalho ou morte) à causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional). Decorre de uma analise técnica, a ser realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 648).
Na hipótese, a autora, operadora de produção (EV1CTPS5), alega ter adquirido redução auditiva como produto de ruído, requerendo auxílio-doença ao não encontrar no...
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