Acórdão Nº 5024424-83.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5024424-83.2021.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024424-83.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARIA CONCEICAO DE MELO (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, MARIA CONCEICAO DE MELO moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "vem sendo vítima de descontos no seu benefício previdenciário sem sua autorização, conforme histórico de créditos em anexo", os quais decorrem do contrato n. 596895507 no valor de R$ 1.095,74 incluído no INSS em 05/10/2019, a ser pago em 72 parcelas de R$ 31,13 com início dos descontos em 11/2019.

Disse que "jamais solicitou ou firmou contrato com a requerida, que ilegalmente realizou uma consignação de mensalidades no benefício da Requerente sem sua autorização".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a tutela antecipada para suspensão dos descontos (evento 6).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 15), defendendo a regularidade do contrato e do débito, afirmando que "O contrato n. 596895507 foi averbado em seu benefício em 04/12/2019, no valor total de R$1.134,75 (empréstimo de R$ 1.095,75 e IOF de R$ 39,01), a ser quitado em 72 parcelas mensais de R$ 31,13, consignadas diretamente no benefício previdenciário da parte autora".

Aduziu que "O valor integral da operação foi liberado à parte autora para livre utilização, creditado em conta bancária de sua titularidade, como demonstra a TED anexa e colacionada abaixo".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 18), em que a autora impugnou a assinatura da documentação juntada em contestação.

Intimadas as partes para especificarem as provas que desejassem produzir, a ré requereu a "designação de audiência de instrução para que seja realizada a oitiva da parte autora", bem como intimação da "autora para que junte aos autos extratos da conta de sua titularidade" (evento 28).

Processado o feito, sobreveio sentença que, confirmando a tutela antecipada de suspensão dos descontos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00, custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença inacolheu o pleito de repetição da forma dobrada.

Irresignadas com a resposta judicial, ambas as partes interpuseram recurso.

A financeira ré interpôs apelação (evento 38), alegando o seguinte: a) que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o extrato de sua conta bancária [...], bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista entender imprescindível o comparecimento do apelado em audiência para que pudesse esclarecer os fatos que alegara"; b) que a contratação é regular, "em face da similaridade de assinaturas e da apresentação de documentação pessoal da parte autora", além do que "comprovou a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, o que também afasta a possibilidade de fraude"; c) que não restou provado o abalo moral da autora, devendo ser afastada a respectiva indenização ou, sucessivamente, ser reduzido o quantum indenizatório e a verba honorária.

Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo (evento 42), postulando a majoração do quantum indenizatório por danos morais.

Houve contrarrazões por ambas as partes (eventos 45 e 48).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegado empréstimo consignado de R$ 1.095,74 incluído no INSS em 05/10/2019, a ser pago mediante 72 parcelas de R$ 31,13, com início dos descontos no mês de competência de 11/2019 (evento 1 - doc 3).

A súplica recursal das partes (instituição financeira ré e autora) são dirigidas contra sentença que, confirmando a tutela antecipada de suspensão dos descontos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência de débito e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$2.000,00, custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença inacolheu o pleito de repetição da forma dobrada.

- Recurso de Apelação da financeira ré

1. Cerceamento defesa por julgamento antecipado da lide

Alega a instituição financeira ré que ocorreu cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, porquanto "requereu a intimação da parte autora para que juntasse aos autos o extrato de sua conta bancária [...], bem como a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista entender imprescindível o comparecimento do apelado em audiência para que pudesse esclarecer os fatos que alegara".

As razões desmerecem acolhimento.

No caso em exame, deflui dos autos a clara desnecessidade de dilação probatória, sendo que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n. 2.832/RJ, j. 14/08/1990).

Os documentos acostados, à luz das alegações das partes, são suficientes à apreciação da lide, não sendo necessária instrução probatória para juntada de extrato bancário da autora e colheita de seu depoimento pessoal, porquanto a presente demanda exige prova essencialmente documental e pericial a cargo da ré, sendo que ela abdicou da prova pericial.

É da jurisprudência que, mutatis mutandis, "não há cerceamento de defesa, quando suficientes as provas documentais e pericial, de modo a que o juiz possa prescindir do depoimento pessoal de representante de pessoa jurídica, considerado desinfluente para o desate da demanda" (STJ, REsp 33.135/RJ, Rel. Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 13/04/1993).

Outrossim, denota-se que a sentença acolheu o pleito de compensação de valores pela ré, além do que cumpre registrar que não se vislumbra qualquer necessidade de a ré apurar se a autora chegou a utilizar - ou não - os valores que foram depositados em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT