Acórdão Nº 5024424-89.2021.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022

Número do processo5024424-89.2021.8.24.0018
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5024424-89.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: JULIO MODESTO DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB SC052758) ADVOGADO: SUZANE REGINA SILVEIRA VOLKWEIS (OAB SC057333) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB SC057606) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CHAPECÓ em face de Julio Modesto da Silva e Paulo Oberdan de Oliveira, dando o primeiro como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, e o segundo, incurso nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos:

FATO 1:

Na madrugada do dia 08 de setembro de 2021, por volta das 06h30min, durante o repouso noturno, o denunciado PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA, dirigiu-se até o estabelecimento comercial Terra Sul Engenharia, localizado na Avenida São Pedro, n. 1550-E, Bairro São Cristóvão, Chapecó/SC, e mediante o uso de uma barra de ferro, arrombou as portas do comércio, logrando êxito em subtraiu para si, "1 (um) notebook, marca Samsung, 15 polegadas, de cor prata; 1 (um) televisor, marca Samsung, de cor preta"1 , avaliados no valor de R$2300,00 (dois mil e trezentos reais)2 , de propriedade das vítimas Márcio Dias Baldissera e Leandro França.

Na sequência, o denunciado PAULO saiu do local na posse mansa e pacífica da res furtiva.

Além das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento vizinho, o denunciado PAULO, no mesmo dia do crime, por volta das 11 horas, passou em frente ao estabelecimento comercial, tendo sido reconhecido pelas vítimas, as quais o acompanharam até uma casa localizada na Rua Marquês de Caravelas, vizinha ao n. 50, Bairro Jardim América, Chapecó/SC. Após isso, acionaram a Polícia Militar.

Assim que uma Guarnição da Polícia Militar chegou no local, de pronto já avistou o denunciado PAULO visivelmente agitado, tentando se evadir do local. Todavia, foi devidamente abordado.

Na residência estavam o adolescente Lucas Alexandre de Moura da Silva (nascido em 17/03/2008 - 13 anos de idade) e o denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA, os quais franquearam a entrada da polícia no imóvel. Em buscas, foi encontrado parte da res furtiva, ou seja, "o notebook da marca Samsung, 15 polegadas, de cor prata", além de "diversos invólucros de substâncias análogas à crack e maconha, R$111,00 em espécie e um simulacro de arma de fogo" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17).

Indagado, o denunciado PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA confirmou aos Policiais Militares que o objeto encontrado era proveniente do furto ocorrido horas antes no estabelecimento comercial Terra Sul Engenharia, além de ter indiciado que o outro objeto furtado estava na casa ao lado (de n. 50).

Diante disso, em contato com a proprietária da casa indicada pelo denunciado PAULO, Kassandra de Moura Tavares, adolescente de 16 anos de idade3 , permitiu que os milicianos realizassem buscas no local, sendo que lograram êxito em localizar e apreender "1 (um) televisor, marca Samsung, de cor preta, além de uma certa quantidade de drogas, uma lâmina de barbear, balança de precisão e uma certa quantia em dinheiro" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17).

Sendo assim, por razões desconhecidas mas, certamente ilícitas, naquele mesmo dia, a res furtiva foi parar nas mãos do denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA e dos adolescentes Lucas Alexandre de Moura da Silva e Kassandra de Moura Tavares, tanto que adquiriram, como receberam, em proveito próprio ou alheio, tendo plena ciência que eram bens oriundo de atividade criminosa anterior.

FATO 2:

Como visto, no dia 08 de setembro de 2021, por volta das 11h15min, com o objetivo de apurar o crime de furto, uma Guarnição da Polícia Militar dirigiu-se até a Rua Marquês de Caravelas, vizinha ao n. 50, Bairro Jardim América, Chapecó/SC, local onde obtiveram autorização do denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA para realizar buscas no interior da casa, tendo sido encontrado, além de parte da res furtiva (fato 1), também "diversos invólucros de substâncias análogas à crack e maconha" (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 17).

Apesar do adolescente Lucas ter assumido a propriedade das drogas, quando indagado pelos Policiais Militares sobre o comércio de drogas, o denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA confirmou que praticava a venda de drogas, sendo que parte das substâncias estupefacientes encontradas na casa eram de sua propriedade, além de relatar que se beneficiava com os lucros obtidos com a comercialização de drogas no local.

As substâncias apreendidas (crack e maconha), pertenciam ao denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA e, levadas a exame laboratorial, restaram comprovadas que são capazes de ocasionar dependência física ou psíquica (Auto de Constatação n. 0153/2021 de fls. 21-22 do Auto de Prisão em Flagrante 19, do evento 1), sendo de uso proibido em todo o território nacional, conforme Lista E da Portaria SVS/MS n. 344/98 (DJU 01.02.99).

Atuando da forma supra aludida, o denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA tinha em depósito, guardava, mantinha a posse, vendeu e vendia substâncias entorpecentes, como também, as usava para futura distribuição e ou comércio a terceiros sem autorização ou, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Registra-se ainda que, quando do cometimento do delito supramencionado, o denunciado JÚLIO MODESTO DA SILVA envolveu o adolescente Lucas Alexandre de Moura da Silva (nascido em 17/03/2008- 13 anos), com ele praticando os atos delituosos, em comunhão de esforços com este

(evento 1, eproc1G, em 13-9-2021).

Sentença: o juiz de direito Andre Milani julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos:

a.1) CONDENAR o acusado PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 155, §§1º e 4º, I, do CP;

a.2) ABSOLVER o acusado PAULO OBERDAN DE OLIVEIRA, já qualificado, do crime previsto no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, em observância ao artigo 386, inciso VII, do CPP;

Diante do regime inicial aberto, revogo a prisão preventiva de do réu Paulo Oberdan de Oliveira e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Expeça-se alvará de soltura, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver preso.

b.1) CONDENAR o acusado JÚLIO MODESTO DA SILVA, já qualificado, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 1 (um) mes reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 302 (trezentos e dois) dias-multa, estes no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo...

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