Acórdão Nº 5024441-22.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5024441-22.2021.8.24.0020
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5024441-22.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: RUDNEI CORREA VARELA (AGRAVANTE) ADVOGADO: SAULO TARCIS DOS SANTOS MOREIRA (OAB SC057676) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Rudnei Correa Varela, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 87 do PEP 0000536-05.2013.8.24.0004 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma reconheceu a retroatividade da Lei 13.964/19 e retificou os percentuais do requisito objetivo da progressão do regime com relação ao delito equiparado a hediondo e, para afastar a combinação de leis, também alterou a fração com relação aos crimes comuns.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a retroatividade da Lei 13.964/19 deve acontecer somente na parte que é mais benéfica, relacionada ao delito hediondo ou equiparado, não havendo que se aplicar as modificações por ela trazidas para os demais crimes.

Sob tais argumentos, requer "que retroaja somente o inciso V do artigo 112, e aplique a fração de 1/6 para os crimes comuns" (eproc1G, Evento 1, doc1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 11).

A Doutora Juíza de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 13).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 6).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravante Rudnei Correa Varela cumpre pena de 26 anos, 4 meses e 10 dias pela prática de crimes equiparados a hediondo sem resultado morte (tráfico de drogas), comuns violentos (roubo) e comuns não violentos (furtos, receptação e posse irregular de arma de fogo), todos anteriores à vigência da Lei 13.964/19 (SEEU, Sequencial 107).

Conforme consignado na decisão resistida, apesar de reincidente, não o é especificamente em delitos de natureza hedionda ou equiparada.

Vigia, à época do crime dessa natureza pelo qual cumpre pena, o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, que dispunha que "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo (hediondos e equiparados), dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".

Especificamente quanto a estas frações da progressão de regime o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "ante a unificação das penas, a condição de reincidente do apenado determina o cumprimento de 3/5 sobre o total", de modo que "não há falar em aplicação do percentual de 2/5 para a progressão de regime, em relação à primeira condenação, pois, unificadas as penas, conforme determina o art. 111 da LEP, a reincidência deve incidir sobre o somatório das penas e não apenas na segunda condenação", pois "pacificou entendimento no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica. Assim, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida para fins de progressão do regime" (HC 427.803, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 4.10.18).

Todavia, em 23.1.20 entrou em vigor a Lei 13.964/19, que expressamente revogou o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 (art. 19) e fixou novos percentuais para a progressão de regime na Lei de Execução Penal, a qual passou a centralizar a matéria.

Dispõe o atual art. 112 da Lei de Execução Penal:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Ao interpretarem a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, as Cortes Superiores assentaram o entendimento de que, quando se tratar de reincidente não específico em delito hediondo ou equiparado sem resultado morte, a porcentagem de progressão a ser exigida para esta categoria de delitos é mais favorável, atualmente, do que era ao tempo em que perpetrado o delito, de modo que, nessa hipótese, por força da garantia individual prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal e nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, a fração prevista a partir da vigência da Lei 13.964/19 no art. 112, caput, V, da Lei de Execução Penal deve ter aplicação retroativa (STF, Tema 1.169, ARE 1.327.963; STJ, Tema 1.084, REsp 1.910.240 e 1.918.338., Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.5.21).

Na decisão resistida, a Magistrada de Primeiro Grau seguiu esse entendimento e adotou o requisito objetivo de 40% para a progressão de regime com relação ao crime de tráfico de trocas, mas, na mesma oportunidade, sob o fundamento de evitar indevida combinação de leis...

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