Acórdão Nº 5024465-47.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo5024465-47.2020.8.24.0000
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024465-47.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: MADEIREIRA MAZIERO LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MADEIREIRA MAZIERO LTDA. contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de interdito proibitório n. 0301056-04.2017.8.24.0083 ajuizada pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE CORREIA PINTO, em sede de interdito proibitório, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a determinação de que o réu se abstenha de turbar a posse e a propriedade do autor, do imóvel objeto destes autos (Evento 8, Decisão 17, na origem). Já em sede de reconvenção, apresentada pela Municipalidade ré em sua contestação, foi deferida a medida liminar para que o autor "providencie no prazo de 90 (noventa) dias a realização de inspeção regular de segurança de barragem, por profissional com atribuição para projeto, construção, operação ou manutenção de barragens de concreto, com a elaboração de projeto básico e executivo para reparo na estrutura da barragem existente e promova o seu encaminhamento à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS/DRHI) para análise, comprovando nos autos as providências tomadas" (Evento 33, Decisão 65, na origem).

Cumpre aclarar que "o Autor é proprietário, a 43 (quarenta e três) anos, do imóvel urbano localizado ao lado esquerdo da Rua Orvalino Maziero, no Município de Correia Pinto/SC, sob a Matrícula 3.309 do Registro de Imóveis de Correia Pinto. (anexo 03)

Inicialmente foi instalada, no local, uma empresa para produção de pasta mecânica, cuja moenda da madeira funcionava impulsionada por uma turbina hidráulica, também instalada no local, em 1983 foi realizada a transição da fábrica de pasta mecânica para serraria, com geração própria de energia, a qual funcionou até 1993" (Evento 1, Petição 1, fl. 2, na origem).

Diante do esposado, necessário salientar que a discussão afeta ao imóvel, objeto deste litígio, está totalmente ligada a uma barragem já construída dentro da propriedade do agravante que, diante da leitura dos autos necessita de reparos urgentes.

Assim, sob a ótica do agravante, em caráter protetivo de sua propriedade e por suposto interesse desapropriatório do Município de Correia Pinto, ajuizou Ação de Interdito Proibitório, com o supracitado pedido liminar que restou indeferido.

Em sua contestação, a Municipalidade intentou pedido de reconvenção, para que fosse determinado ao autor a realização de inspeções específicas na barragem, para averiguar a segurança do local, determinação liminarmente deferida pelo Magistrado.

Nesse cenário, sobreveio agravo de instrumento interposto pela parte autora, a qual, em longo arrazoado, sustenta que os pressupostos básicos para a propositura da ação de interdito proibitório foram cumpridos, porquanto a Municipalidade iniciou os atos preparatórios para a desapropriação do imóvel, de modo que frente "a comprovação da posse direta e indireta e propriedade do imóvel, diante os atos ilícitos que a Administração Pública vem realizando e, pela falta de decreto do Executivo, REQUER-SE, que a Colenda Câmara reconheça a presente ação de Interdito como o remédio necessário e legítimo, a fim de assegurar os direitos do Agravante, expedindo-se acórdão protetivo"

Em relação a reconvenção, aduz, em síntese que "o Ente Público é carecedor dos pressupostos necessários para se configurar como parte ativa nesta reconvenção em ação possessória, por conseguinte, REQUER-SE, aos Nobres Desembargadores que determine a carência de ação, em reconvenção, por falta de interesse de agir, uma vez que, o Município de Correia Pinto/SC não comprovou os requisitos determinados pelo art. 561 c/c 343 (a conexão com a ação principal) do CPC", assim como requer "a extinção da reconvenção por falta de valor da causa, quesito fundamental para a propositura da ação"

Aponta que a Legislação aplicada ao caso pelo Magistrado é equivocada, que há discrepância entre a competência para fiscalização da barragem diante da finalidade do barramento (se para geração de energia, ou somente para lazer) o que atraí a fiscalização, ou da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) ou da Agência Nacional de Águas (ANA), sendo que para proceder com as obras de recuperação, necessário a outorga preventiva pela SDS, em conjunto com o Instituto do Meio Ambiente (IMA), diante dos possíveis danos ambientais que podem ocorrer.

Assevera que "diante a insegurança jurídica criada pelo Agravado ao iniciar os atos pré desapropriatórios, diante a negativa de defesa da posse do imóvel arguida pelo Magistrado, diante as informações erradas passadas pelo então Prefeito à SDS, a qual passou a considerar a utilização do barramento apenas para lazer, e a determinação de medida liminar expedida pelo Magistrado nesta linha, diante a falta das anuências, e a própria demora do Estado em emitir as devidas autorizações, o Agravante requereu a autorização de demolição do objeto"

Assim, face a todo o exposto, requer a suspensão da Reconvenção no processo de Interdito Proibitório...

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