Acórdão Nº 5024482-66.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo5024482-66.2020.8.24.0038
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024482-66.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SUELEN ROBERTA WONSIEUSKI NICOLLETTI (AUTOR) E OUTRO APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) E OUTRO

RELATÓRIO

Suelen Roberta Wonsieuski Nicolletti demandou o Estado de Santa Catarina e o Município de Joinville.

Narrou que, diagnosticada com diabetes tipo 1, recebeu recomendação médica para uso dos seguintes insumos não padronizados: sistema de infusão contínua accu-ckek combo (1 vez), conjunto de infusão accu-check flex link 8/60 (1 caixa com 10 unidades/mês), cartucho de insulina 3,15 ML (1 caixa com 5 unidades/mês), pacotes de serviço service pack (1 unidade/4 meses), aplicador link assis (1 vez), tiras de glicemia accu chek performa (4 caixas com 50 unidades/mês) e lancetas fastclix (1 caixa com 204 unidades/mês).

O Juiz de Direito, à luz do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, concitou-a a incluir a União no polo passivo sob pena de extinção.

A medida não foi cumprida e o magistrado extinguiu o processo.

A autora recorreu. Trouxe, muito resumidamente, que não era caso de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento do próprio STF. O voto do Ministro Fachin teve em mira apenas a incorporação de tecnologias ao SUS, medida para qual a qual cabia a inclusão da União. Não sendo o caso da ação proposta pela parte, de caráter individual, a mesma perspectiva não se estendia ao seu processo.

Sem contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo.

Em sessão colegiada, esta Quinta Câmara deu a seguinte solução:

SAÚDE - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - TEMA 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO - CITAÇÃO - ENCARGO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - PRESERVAÇÃO HUMINATÁRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA POR TRINTA DIAS, POSSIBILITANDO-SE O INGRESSO DE NOVA AÇÃO.

1. Ainda que haja solidariedade envolvendo as três esferas políticas nas demandas que busquem a concessão de prestações na área de saúde, ela pode ser definida como atípica: nos casos de tratamentos não padronizados pelo SUS, a União deve ser citada obrigatoriamente - está no Tema 793 do STF e nos esclarecimentos resultantes de embargos de declaração ao caso paradigma.

Posição enfatizada pelo STF por diversos e atuais precedentes que é acompanhada por este Tribunal de Justiça e à qual está convergindo o TRF da 4ª Região.

2. O demandado não tem o condão de indicar corréus, apenas de suscitar a existência de litisconsórcio passivo necessário porque é pressuposto processual: demandam-se todos ou não se demanda ninguém. Isso toca ao autor, que deverá ser alertado sobre a possibilidade de extinção do processo (art. 115, p. único do NCPC).

A autora foi concitada a promover a vinda da União, mas manteve-se inerte, o que impõe a manutenção da extinção pela ausência de pressuposto processual, ainda que se mantenha a tutela de urgência deferida neste Tribunal por mais 30 dias em caráter humanitário, de sorte a permitir à autora a apresentação de nova demanda

3. Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos pela autora foram desprovidos.

Houve, então, interposição de recursos especial e extraordinário. No recurso direcionado ao STJ, a autora alegou violação aos arts. , , , , 15, 19-M e 19-P da Lei nº 8.080/1990, e arts. 264 e 275 do Código Civil. Já na insurgência voltada ao STF, tratou da ofensa aos arts. 23, inc. II, 30, inc. VII, 196 e 198 da Constituição Federal, aludindo à contrariedade à matéria de Repercussão Geral (Tema 793).

Acerca do recurso extraordinário, a Segunda Vice-Presidência, com base no art. 1.030, II, do NCPC, determinou o retorno do processo a este Colegiado para eventual retratação quanto ao mesmo Tema 793 do STF.

VOTO

1. É sustentável que a União deva ser obrigatoriamente citada em ações que busquem prestações não padronizadas na área da saúde - o que está de acordo com o Tema 793.

O STF tem exposto a mesma compreensão, mutatis mutandis.

Na Primeira Turma, em decisão colegiada unânime, ementou-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO ADOTADO NO REGULAMENTO DO SUS. INCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178 (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados do dever de prestar assistência à saúde.

2. Posteriormente, ao rejeitar os embargos de declaração opostos em face deste acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT