Acórdão Nº 5024484-02.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo5024484-02.2021.8.24.0038
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5024484-02.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

RECORRENTE: EMERSON WAGNER GODOI (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Joinville ofereceu denúncia em face de Emerson Wagner Godoi, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 19 de novembro de 2020, por volta das 10h15min, na Rua Alfredo Wagner, em frente ao n. 45, bairro Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Joinville/SC, o denunciado Emerson Wagner Godoi, com nítida intenção de matar, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Rubens Cirino Dumpierre, após esta tê-lo perseguido por conta de discussão de trânsito, atingindo-a na região dorsal, causando-lhe a lesão descrita no laudo pericial n. 9406.20.04563.O denunciado somente não alcançou o resultado morte por ele pretendido por circunstâncias alheias à sua vontade, porquanto a vítima, após ser alvejada, conseguiu se dirigir até uma base da Polícia Militar para pedir socorro, recebendo pronto e eficaz atendimento médico (sic, evento 1.2 dos autos originários).

Encerrada a instrução preliminar, sobreveio decisão de pronúncia, determinando a sua submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela prática, em princípio, do crime descrito no art. 121, caput, na forma do art. 14, II, ambos do Estatuto Repressivo.

Inconformado, interpôs o réu recurso em sentido estrito, por meio do qual almeja a "impronúncia", ao argumento de que agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pretende a desclassificação da conduta que lhe foi irrogada para o delito de lesão corporal.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, cumpre consignar que, muito embora formule o causídico pedido de impronúncia, a possibilidade de desconstituição do pronunciamento interlocutório misto com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal restringe-se às hipóteses de insuficiência das provas da materialidade ou de indícios de autoria ou participação, o que em momento algum constituiu tese da defesa técnica, que inadvertidamente pugna pela aplicação do referido dispositivo em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude e causa de isenção de pena.

Assim, o argumento não merece maiores considerações, uma vez que desprovido de viabilidade jurídica.

Feito o registro, inicialmente, almeja o recorrente a reforma da tutela jurisdicional prestada pelo Juízo a quo, com fulcro no art. 415, IV, da mencionada espécie normativa por haver agido sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Consoante o disposto no caput do respectivo art. 413, ao se tratar de processo da competência do Tribunal do Júri, o "juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".

É cediço que na presente etapa do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida vigora juízo perfunctório de conhecimento, de maneira que somente cabe a apreciação da admissibilidade da denúncia, sem que se realize exame vertical sobre o mérito da causa, incumbência privativa do Conselho de Sentença.

Nesse diapasão, caso esteja convencido do preenchimento dos requisitos insculpidos no referido dispositivo, deve o Magistrado encaminhar o acusado a julgamento popular, em atenção ao princípio do in dubio pro societate.

Nas palavras de Renato Brasileiro de Lima:

A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariamente pronunciar o acusado fundamentadamente.Assim, se o juiz sumariamente estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência (Manual de processo penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2015, p. 1.341).

Posto isso, ao tratar da legítima defesa, o art. 25 do Código Penal preceitua:

Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT