Acórdão Nº 5024486-10.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 09-05-2023

Número do processo5024486-10.2021.8.24.0090
Data09 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5024486-10.2021.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) RECORRIDO: GABRIEL CUSTODIO BARRETO DOS SANTOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


A sentença merece ser mantida quanto ao reconhecimento de falha na prestação dos serviço, contudo, cabível a reforma no tocante ao quantum indenizatório.
Colhe-se da jurisprudência: "[...] 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag n. 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303295-05.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Miriam Regina Garcia Cavalcanti, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 29-10-2019).
Deve-se, portanto, estipular um valor indenizatório coerente e que respeite a razoabilidade e proporcionalidade, e no caso concreto verifica-se que o voo contratado foi alterado unilateralmente, sem proporcionar ao autor o assento diferenciado que havia pago (classe premium business), não havendo, contudo, provas de prejuízos mais graves.
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, aliado à condição econômica das partes, para que a indenização não represente a ruína de uma e o enriquecimento desproporcional da outra, tem-se que o montante fixado em sentença deve ser minorado para a quantia equivalente ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo e reprimir suficientemente os responsáveis.
Desse modo, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para minorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362, STJ). Sem custas processuais e...

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