Acórdão Nº 5024490-87.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 24-11-2022
Número do processo | 5024490-87.2022.8.24.0033 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5024490-87.2022.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: MAX RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) COM CAPTURA EM LAPSO TEMPORAL DE POUCO MAIS DE QUATRO ANOS E QUATRO MESES. CARÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA, NÃO OBSTANTE APRESENTE COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO "BOM" NO BOLETIM PENAL INFORMATIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
Não obstante o teor da Súmula 441 do STJ, no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional", a fuga devidamente reconhecida em procedimento disciplinar homologado judicialmente impede a concessão do benefício, dada a ausência do requisito subjetivo necessário ao favor legal, uma vez que configura comportamento insatisfatório durante a execução do castigo corporal. A situação impeditiva perdura, contudo, por lapso temporal médio de um ano, sob pena de caracterizar punição de caráter perpétuo.É certo, no entanto, que este intervalo deve ser cotejado com a realidade concreta vivenciada pelo apenado, podendo se estender para mais ou a menor, a depender de suas particularidades no resgate da sanção, em observância ao princípio da individualização da reprimenda.
PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
AGRAVANTE: MAX RODRIGUES DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
EMENTA
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU LIVRAMENTO CONDICIONAL ANTE A AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
APONTADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA) COM CAPTURA EM LAPSO TEMPORAL DE POUCO MAIS DE QUATRO ANOS E QUATRO MESES. CARÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO PARA SER COLOCADO NA CONDIÇÃO PLEITEADA, NÃO OBSTANTE APRESENTE COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO "BOM" NO BOLETIM PENAL INFORMATIVO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
Não obstante o teor da Súmula 441 do STJ, no sentido de que "a falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional", a fuga devidamente reconhecida em procedimento disciplinar homologado judicialmente impede a concessão do benefício, dada a ausência do requisito subjetivo necessário ao favor legal, uma vez que configura comportamento insatisfatório durante a execução do castigo corporal. A situação impeditiva perdura, contudo, por lapso temporal médio de um ano, sob pena de caracterizar punição de caráter perpétuo.É certo, no entanto, que este intervalo deve ser cotejado com a realidade concreta vivenciada pelo apenado, podendo se estender para mais ou a menor, a depender de suas particularidades no resgate da sanção, em observância ao princípio da individualização da reprimenda.
PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ...
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