Acórdão Nº 5024498-37.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo5024498-37.2020.8.24.0000
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024498-37.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001088-11.2018.8.24.0063/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: MURILO NUNES DE SOUZA CASSETARI ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) AGRAVADO: ROBERTA CORREA CASSETTARI FONTANELLA ADVOGADO: Nereu Alves de Sá (OAB SC007732)


RELATÓRIO


Murilo Nunes de Souza Cassettari interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo magistrado Laerte Roque Silva, complementada pelo decisum prolatado em sede de Embargos de Declaração, que, nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante n. 0001088-11.2018.8.24.0063, da 1ª Vara da comarca de São Joaquim, por si movido em face de Roberta Correa Cassettari Fontanella, julgou improcedente o pedido (eventos 40 e 42 dos autos de origem).
Em suas razões (evento 1), pugnou, prefacialmente, pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) é flagrante a desídia da Inventariante; b) o óbito do autor da herança ocorreu no ano 2000, e a Agravada assinou Termo de Inventariante no início do ano de 2001; c) já transcorreu lapso de aproximadamente 20 (vinte) anos sem que o processo tenha sido resolvido; d) ao contrário do consignado na decisão agravada, a culpa pela demora não pode ser atribuída às ações de investigação de paternidade ajuizadas em face do Autor da herança; e) as demandas em questão foram ajuizadas em 1999, 2000 e 2011, e há muito já se encerraram; f) não se pode atribuir a demora da ação de inventário a três ações judiciais já findadas; g) não se pode deixar de considerar as vezes em que a Agravada, mesmo intimada, deixou de atender a determinações judiciais, a configurar sua desídia; e h) em razão da péssima diligência que a Inventariante dirige seu múnus, tem-se por configuradas as hipóteses previstas nos incisos II, III, V e VI do art. 622 do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do Recurso para remover a Agravada da posição de Inventariante, transferindo o múnus ao Agravante, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
Por meio de decisão proferida em 6-8-2020 determinou-se a intimação do Agravante para comprovar sua alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento do preparo recursal (evento 3).
Intimado, o Recorrente optou por realizar o pagamento do preparo (evento 9).
Sobreveio decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito ativo (evento 11).
Em que pese intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 16).
Após, retornaram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pretende o Agravante a reforma da decisão que julgou improcedente o pedido por si formulado nos autos do incidente de remoção de inventariante n. 0001088-11.2018.8.24.0063, nos seguintes termos (evento 40 dos autos de origem):
A alegação por parte do requerente de que o requerido deve ser removido em razão do tempo transcorrido desde a abertura do inventário não merece prosperar, pois como demonstrado pela inventariante, e em análise dos autos, a morosidade não pode ser atribuída à requerida.
Isso porque, conforme bem delieado na contestação, paralelo ao inventário tramitaram várias...

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