Acórdão Nº 5024504-71.2022.8.24.0033 do Quinta Câmara Criminal, 20-04-2023

Número do processo5024504-71.2022.8.24.0033
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5024504-71.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itajaí ofereceu denúncia em face de Jonatas Bruno da Costa Travasso, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 147, caput, 155, caput, 157, caput, 329, caput, 330 e 331, todos do Código Penal, e 306, caput, da Lei 9.503/1997, na forma do art. 69, caput, daquele diploma legal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:
FATO 1:Em 3 de setembro de 2022, no período da manhã, no estabelecimento comercial "Postomio", posto de combustível localizado na Rua Indaial, n. 1939, bairro São João, em Itajaí/SC, o denunciado JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO, mediante grave ameaça ao afirmar estar em posse de uma faca, subtraiu para si R$ 800,00 (oitocentos reais) do caixa do estabelecimento.Ato seguinte o denunciado empreendeu fuga em um veículo GM/Astra GL, cor prata, placas AJG-7F03.
FATO 2:Na mesma data, por volta das 12hrs, o denunciado JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO conduziu veículo automotor, GM/Astra GL, cor prata, placas AJG-7F03, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Os policiais militares realizavam rondas na região e reconhecendo o veículo utilizado no roubo noticiado pela manhã, ordenaram a parada ao condutor.Durante a abordagem, os agentes públicos constataram diversos sinais de embriaguez no denunciado, tais como forte odor etílico, fala pastosa, andar sinuoso e desorientado (Evento 1, fl. 25, dos autos do APF), que se recusou a realizar o teste de alcoolemia, bem como, foram encontradas latas de cerveja no interior do veículo.
FATO 3:Na mesma oportunidade e durante a abordagem realizada na Rodovia Jorge Lacerda, bairro Santa Regina, em Itajaí/SC, o denunciado JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO desobedeceu às ordens dos funcionários públicos, resistindo passivamente à algemação e à abordagem, mostrando-se necessário o uso moderado da força para conduzir o denunciado até à Delegacia de Polícia.
FATO 4:Na mesma data, porém quando já se encontrava na Delegacia de Polícia, o denunciado JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO passou a desacatar funcionários públicos no exercício de suas funções, xingando os policiais de "lixo".
FATO 4:Após, na mesma data, por volta das 15h30min, no momento em que foi ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado empreendeu fuga da Delegacia de Polícia e, ato seguinte, quando já se encontrava na via pública, JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO subtraiu para si uma bicicleta que se encontrava nas imediações da Rua Expedicionário Leixo Maba, bairro Barra do Rio, em Itajaí/SC, da vítima Janete Aparecida Ribeiro dos Santos Farias.
FATO 5:Após perseguição dos agentes policiais o denunciado foi contido e, durante a nova abordagem, JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO se opôs à execução de ato legal, qual seja sua algemação e condução até a Delegacia de Polícia, mediante violência ativa, entrando em luta corporal com os agentes públicos, bem como, por meio de ameaças afirmando ser do PGC e que o policial "iria ver o que iria acontecer com ele".
FATO 6: Por fim, quando já se encontrava novamente na Delegacia de Polícia, dentro da cela, o denunciado JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO passou ameaçar o agente da Polícia Civil Pedro César Zanella Friedrich, informando que o policial era um covarde e que iria se vingar de toda a situação quando saísse (sic, fls. 1-3 do evento 1.1 dos autos originários).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de cinco anos de reclusão e um ano, três meses e quinze dias de detenção, a serem resgatadas em regimes inicialmente semiaberto e aberto, respectivamente, e pagamento de cinquenta dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses, por infração ao preceito dos arts. 147, caput, 155, caput, 157, caput, 329, caput, 330 e 331, todos do Decreto-lei 2.848/1940, e 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual objetiva a sua absolvição em relação ao crime de furto, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório.
Sustenta também a atipicidade da conduta em relação aos delitos de desobediência, desacato, resistência e ameaça, aquele e este por ausência de dolo no proceder, o segundo porque conflita com o art. 13 do Pacto San Jose da Costa Rica e o terceiro porque não há dúvidas de que objetivava apenas preservar a sua liberdade injustamente tolhida. Requer, ainda, a aplicação da "atipicidade conglobante" e o princípio da consunção quanto ao ilícito por primeiro mencionado.
Por fim, no que diz respeito à infração de roubo, postula a redução da sanção na etapa intermediária da dosimetria da pena em decorrência do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rui Arno Richter, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3339895v12 e do código CRC c03d0fe9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 28/3/2023, às 11:30:24
















Apelação Criminal Nº 5024504-71.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: JONATAS BRUNO DA COSTA TRAVASSO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria dos ilícitos encontram-se sobejamente comprovadas por meio dos documentos colacionados ao inquérito policial n. 5024020-56.2022.8.24.0033, quais sejam, autos de prisão em flagrante n. 481.22.00732 e de exibição e apreensão (fls. 2 e 26 do evento 1.7), boletins de ocorrência (fls. 15-20 do evento 1.7) e bem assim pela prova oral produzida.
Acerca das ocorrências criminais não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:
II - Fundamentação:Da prova oral produzida em juízo, colhe-se resumidamente o seguinte.A testemunha e vítima Carlos Henrique de Oliveira Toledo, policial militar, relatou: na data do fato, ocorreu um roubo no posto de combustível Postomio, localizado na Rua Indaial; as câmeras de segurança capturaram imagens do veículo e do autor do roubo; a informação foi passada pelo rádio da Polícia Militar; a sua guarnição recebeu a informação com a placa do veículo e a imagem do autor do roubo, em seguida, começou a efetuar rondas pela cidade e localizou o veículo na Avenida Jorge Lacerda; o veículo correspondia à placa e ao modelo informados, então a guarnição procedeu à abordagem; o condutor do veículo era o masculino autor do roubo, ele inclusive ainda estava com as mesmas roupas utilizadas durante a prática do roubo; os policiais deram voz de prisão ao masculino; tinham sido subtraídos cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) do posto; os policiais encontraram em posse do masculino cerca de R$ 600,00 (seiscentos reais) na ocasião da abordagem; a quantia era produto do roubo anteriormente cometido; os policiais encontraram latas de cerveja, abertas e consumidas, espalhadas no interior do veículo; o réu apresentava odor etílico, fala arrastada, andar cambaleante; havia sinais claros de embriaguez; o réu se recusou a realizar o teste do etilômetro; no momento da algemação, o réu resistiu passivamente, não querendo ser algemado, então a guarnição teve que utilizar a força física para conseguir algemá-lo; o réu estava acompanhado da esposa, que estava bem tranquila, disse que não sabia do roubo e foi cooperativa com a guarnição a todo momento; os policiais mostraram o vídeo do roubo para o réu, mas ele optou por ficar calado; não se recorda se a esposa do réu viu o vídeo ou fez comentários a respeito; o réu já estava dentro da cela da delegacia quando começou a proferir xingamentos, desacatando os policiais, chamando-os de "lixo"; não estava mais na delegacia quando o réu tentou...

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