Acórdão Nº 5024528-38.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 30-05-2023

Número do processo5024528-38.2021.8.24.0000
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024528-38.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: FELIPE S. THIAGO LENTZ & CIA LTDA ME ADVOGADO: JULIANO CÉSAR MATTOS DINIZ (OAB SC022340) AGRAVADO: MEDQUÍMICA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. ADVOGADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (OAB SP132306) ADVOGADO: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106)


RELATÓRIO


FELIPE S. THIAGO LENTZ & CIA LTDA ME interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação indenizatória em que figura como parte autora (autos n. 03010665120178240082), declinou a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Comarca de Juiz de Fora - MG.
Em suas razões, argumentou a pessoa jurídica agravante que deve ser aplicado ao caso o art. 39 da Lei n. 4.886/65, o qual determina o foro do domicílio do representante como competente para julgar a ação.
Contrarrazões (evento 17).
É o necessário relato

VOTO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no âmbito da ação indenizatória, determinou a remessa dos autos à uma das Varas da Comarca de Juiz de Fora - MG.
Realizada a admissibilidade recursal, passa-se à análise das insurgências levadas ao duplo grau de jurisdição.
Alega a parte agravante a ilegalidade da cláusula de eleição de foro dirimida no contrato de representação comercial entabulado entre as partes. Além disto, aduz que deve ser aplicado ao caso o estipulado no art. 39 da Lei n. 4.886/65.
Pois bem.
A decisão agravada entendeu que "sendo válida a cláusula de eleição de foro do contrato de locação, o feito deverá tramitar na Comarca eleita pelas partes" (evento 52 dos autos originários).
Em relação ao tema em debate, sabe-se que a cláusula de eleição de foro é válida (Súmula n. 335 do STF), desde que não configurada a hipossuficiência do excepto. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não demonstrada a hipossuficiência da parte e o risco de comprometimento da sua defesa, é perfeitamente válida a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão.2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 843.970/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5-5-2016).
Contudo, excepcionalmente, no caso em comento, considera-se a cláusula de eleição de foro abusiva.
Compulsando-se os autos originários, verifica-se no evento 1 - informação 13, que as partes celebraram "contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas" em 3 de março de 2008.
Conforme disposição do art. 1º da Lei n. 4.886/65, "Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
Além do...

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