Acórdão Nº 5024533-94.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5024533-94.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024533-94.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE PEDRO ANTÔNIO VIAPIANA


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório elaborado pelo Relator anteriormente designado, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de agravo por instrumento interposto por Banco do Brasil SA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, Dr. Joarez Rusch, que, em execução hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - SFH que move em face do espólio de Pedro Antônio Viapiana (autos n. 0009339-13.2006.8.24.0039), acolheu em parte o pedido de reserva de honorários formulado pela procuradora destituída, tão-somente em relação aos honorários sucumbenciais, fixados em 4% sobre o valor arrecadado em leilão.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Evento 444 do processo originário):
"BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado(s), nos autos de Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação que move contra ESPÓLIO DE PEDRO ANTÔNIO VIAPIANA, sendo que no curso do processo o credor nomeou novo procurador.
O procurador destituído, ingressou com petição pleiteando a reserva de honorários.
Arrematado o imóvel, a procuradora destituída, NILZA MARIA NARCISO RIBEIRO, pleiteou os honorários.
Intimado, o credor apontou que não concorda com o requerimento de reserva de honorários, devendo ser rejeitado, posto que a remuneração dos procuradores que atuaram nos autos é realizada diretamente pela instituição financeira exequente após levantamento do alvará.
Não resta dúvida que todo trabalho deve ser remunerado.
No presente caso, assiste em parte razão ao banco e, efetivamente, os honorários contratuais devem ser pagos pelo banco após a arrecadação dos valores nos exatos termos do contrato, sendo que em caso de não haver este repasse, deve a parte prejudicada ingressar com a respectiva ação autônoma.
Todavia, o mesmo não se aplica aos honorários abitrados na presente demanda pelo Juízo, que conforme ev.320, dec.143, em 10% sobre o valor da execução.
Evidente que estes valores pertencem de imediato ao Advogado, não havendo maneira de serem repassados ao Banco, posto que direito autônomo.
A Jurisprudência:
"[...] 'PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENTES ADVOGADOS ATUANTES AO LONGO DO PROCESSO. REPARTIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL PELO JUIZ. 1. "A REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL POR VONTADE DO CLIENTE NÃO O DESOBRIGA DO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS CONTRATADAS, BEM COMO NÃO RETIRA O DIREITO DO ADVOGADO DE RECEBER O QUANTO LHE SEJA DEVIDO EM EVENTUAL VERBA DE SUCUMBÊNCIA, CALCULADA PROPORCIONALMENTE EM FACE DO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO" (LEI 8.906/94, ART. 14). APLICAÇÃO ANALÓGICA DESSE DISPOSITIVO QUANDO O ADVOGADO SUBSTABELECE OS PODERES, SEM RESERVAS, A OUTRO PROFISSIONAL. 2. A PROPORÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE OS DIFERENTES GRUPOS DE ADVOGADOS QUE ATUARAM NO PROCESSO, DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO POR CADA PROFISSIONAL (LEI 8.906/94, ART. 22, § 2º). 3. SEGUNDO ART. 22, § 3º, DO REFERIDO ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906/94): "SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, 1/3 (UM TERÇO) DOS HONORÁRIOS É DEVIDO NO INÍCIO DO SERVIÇO, OUTRO TERÇO ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E O RESTANTE NO FINAL". 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO'. (AG2005.01.00.031159-2/MT, REL. JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV), QUINTA...

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