Acórdão Nº 5024536-95.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo5024536-95.2021.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024536-95.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: HELENA GONCALVES (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por HELENA GONCALVES e por BANCO BMG S.A contra sentença do Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Fernando Seara Hickel, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito (Autos n. 50245369520218240038), promovida pela primeira recorrente contra o último, que julgou a demanda nos seguintes termos:
(...) Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por HELENA GONCALVES contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8 mil reais, valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (03.02.2017, evento n. 1, extrato n. 7); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC. (...).
Em suas razões de recurso, a casa bancária acionada requereu, preliminarmente, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Autoridade Policial, para que possam ser apurados indícios de infrações disciplinares e ocorrência de conduta típica, sob a arguição de prática de conduta temerária no ajuizamento de inúmeras ações "em lote", praticamente idênticas, à exceção dos nomes das partes e dos números de contrato, em face de várias instituições financeiras, em especial, o ora recorrente. Ainda prefacialmente, sustentou a ocorrência da prescrição da ação no tocante ao pleito de danos materiais e morais. Quanto ao mais, defendeu a legalidade da contratação de cartão de crédito, com reserva de margem consignável. Argumentou, para tanto, que a parte recorrida, por vontade própria, contratou cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão anexado ao processado, tendo recebido e usufruído do valor que lhe foi disponibilizado, mediante saque. Após fazer alusão às normas que amparam a modalidade de contratação defendida, bem como as características desta, pugnou pelo julgamento de improcedência da demanda. Sucessivamente, suplicou pela declaração de inexistência de danos morais ou pela mitigação do importe indenizatório estipulado a tal título ou, ao menos, o cômputo dos juros de mora da mencionada indenização a contar da citação. Por fim, pleiteou o afastamento da repetição do indébito e apresentou insurgência em face da obrigação de fazer imposta a título de providência emergencial e da respectiva multa cominada.
De seu turno, no arrazoado recursal que ofertou, o polo autor pugnou a repetição dobrada do indébito, a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais e a condenação da parte ré a suportar a integralidade dos ônus de derrocada, fixando-se honorários advocatícios recursais.
Com as contrarrazões de ambas as partes, ascenderam os autos a esta Casa

VOTO


Preliminarmente, requereu a parte ré, em seu reclamo, além da intimação pessoal da parte autora para dizer que informe sobre se tem conhecimento sobre o ajuizamento da presente ação e aplicação de multa por litigância de má-fé ao respectivo advogado, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT