Acórdão Nº 5024540-52.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021

Número do processo5024540-52.2021.8.24.0000
Data29 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5024540-52.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Edgar Vitali ajuizou "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" em desfavor de Banco Safra S/A, através da qual objetiva a interrupção dos descontos mensalmente efetuados em seu benefício previdenciário justificados por contrato de empréstimo consignado supostamente inexistente, além da devolução em dobro de tais valores e indenização pelo abalo moral que alega ter sofrido (Autos n. 5001343-76.2019.8.24.0020, Evento 1, Eproc 1).

A titular da 3ª Vara Cível determinou a remessa dos autos ao Juízo Especializado por entender que "a causa de pedir e o pedido são de natureza bancária" (Autos supramencionados, Evento 17, Eproc 1).

Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro apontou que "pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata que a instituição ré averbou desconto mensal de R$ 477,41 referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000007555447. Todavia, trata-se de alegação de empréstimo consignado não contratado. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais. Assim, data vênia, parece-me que o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário (in)existente entre a requerente e a instituição financeira requerida" (Autos supramencionados, Evento 23, Eproc 1).

Através da edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram redistribuídos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital (Autos supramencionados, Evento 27, Eproc 1).

Ao final, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram a este Relator.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis (Suscitante) e a 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Suscitado), instaurado nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais" por meio da qual a parte autora objetiva nulificar contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, alegando não o ter anuído, além de pleitear a devolução em dobro dos valores por conta dele descontado de seu benefício previdenciário, bem assim compensação pelos danos morais que diz haver sofrido.

Como visto, a parte acionante está em busca de tutela jurisdicional para obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira acionada, porque alegadamente não o teria autorizado, tendo formulado também pedidos subsidiários.

Inicialmente ajuizado perante a comarca de Criciúma, os autos foram remetidos à Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital, conforme previsão constante na recente Resolução TJ n. 02, de 17 de março de 2021, in verbis:

Artigo 1º - Fica denominada Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, a unidade instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021.

Artigo 2º - Compete à Unidade Regional de Direito Bancário:

I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1ª de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Blumenau, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring;

§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria, definida no inciso I deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos haure-se que a definição da competência da Unidade Regional de Direito Bancário...

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