Acórdão Nº 5024542-56.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020
Número do processo | 5024542-56.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024542-56.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: H4A49 ADMINISTRADORA LTDA. AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAEMA - BLUMENAU/SC INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
H4A49 Administradora Ltda. interpõe agravo interno da decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo pelo não pagamento na data de interposição do recurso, à luz do art. 1.007, § 4º do NCPC.
Fala que atendeu ao comando judicial de recolhimento em dobro apenas para evitar deserção, o que afasta a ausência de interesse recursal ou perda do objeto deste agravo interno. No tema de fundo, relembra que o e-proc somente permite a emissão da guia depois da interposição do recurso, de sorte que é inviável promover o pagamento na mesma data. Traz o art. 112, § 1º, do RITJSC, que exige a quitação imediata apenas das custas iniciais em primeiro grau. Entende que a "Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018, que instituiu o sistema E-PROC, deveria exigir que o sistema atendesse aos comandos judiciais previstos em Lei Processual, contudo, não o fez"; portanto, o próprio sistema não segue a legislação processual civil. Nessa lógica, o Poder Judiciário, com a instauração do sistema nesses termos, impede que o jurisdicionado cumpra a legislação, além do que os prazos processuais são contados até às 23:59:59s, o que tornaria inviável o recolhimento do preparo na interposição. Mesmo assim, a manifestação seria tempestiva. O § 4º do art. 1.007 tem caráter sancionatório, sendo que, nesta situação, o preparo só foi recolhido a destempo em razão do e-proc. Como a empresa agravante tem grande porte, "é necessário tramitar por uma série de etapas (até para fins de explicação da auditoria quando a realização daquele pagamento) necessário portanto, tempo hábil para que seja efetivado o recolhimento".
Pede a retratação ou, não sendo o caso, o julgamento pelo colegiado.
Não houve contrarrazões.
A agravante peticionou trazendo notícia de que, à época do protocolo do agravo era inviável gerar boleto previamente à interposição do recurso, o que justifica o pagamento a destempo.
VOTO
1. Determinei o recolhimento em dobro do preparo sob estes argumentos:
O art. 1.007 do CPC dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
É certo que no sistema e-proc a guia é, a rigor, gerada após a interposição, dificultando o pagamento imediato do preparo. Por isso, inclusive, os boletos invariavelmente têm sido expedidos com prazo de vencimento alargado. Só que tal possibilidade se dá para que a parte não sofra prejuízos (como, por exemplo, no caso em que interponha o apelo em horário em que já encerrado o expediente bancário, facultando a possibilidade de recolhimento da taxa no dia útil subsequente), não para que seja utilizada como subterfúgio para que pague a destempo; numa espécie de benevolência totalmente alheia ao CPC (que continua impondo o...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: H4A49 ADMINISTRADORA LTDA. AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAEMA - BLUMENAU/SC INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU
RELATÓRIO
H4A49 Administradora Ltda. interpõe agravo interno da decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo pelo não pagamento na data de interposição do recurso, à luz do art. 1.007, § 4º do NCPC.
Fala que atendeu ao comando judicial de recolhimento em dobro apenas para evitar deserção, o que afasta a ausência de interesse recursal ou perda do objeto deste agravo interno. No tema de fundo, relembra que o e-proc somente permite a emissão da guia depois da interposição do recurso, de sorte que é inviável promover o pagamento na mesma data. Traz o art. 112, § 1º, do RITJSC, que exige a quitação imediata apenas das custas iniciais em primeiro grau. Entende que a "Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018, que instituiu o sistema E-PROC, deveria exigir que o sistema atendesse aos comandos judiciais previstos em Lei Processual, contudo, não o fez"; portanto, o próprio sistema não segue a legislação processual civil. Nessa lógica, o Poder Judiciário, com a instauração do sistema nesses termos, impede que o jurisdicionado cumpra a legislação, além do que os prazos processuais são contados até às 23:59:59s, o que tornaria inviável o recolhimento do preparo na interposição. Mesmo assim, a manifestação seria tempestiva. O § 4º do art. 1.007 tem caráter sancionatório, sendo que, nesta situação, o preparo só foi recolhido a destempo em razão do e-proc. Como a empresa agravante tem grande porte, "é necessário tramitar por uma série de etapas (até para fins de explicação da auditoria quando a realização daquele pagamento) necessário portanto, tempo hábil para que seja efetivado o recolhimento".
Pede a retratação ou, não sendo o caso, o julgamento pelo colegiado.
Não houve contrarrazões.
A agravante peticionou trazendo notícia de que, à época do protocolo do agravo era inviável gerar boleto previamente à interposição do recurso, o que justifica o pagamento a destempo.
VOTO
1. Determinei o recolhimento em dobro do preparo sob estes argumentos:
O art. 1.007 do CPC dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
É certo que no sistema e-proc a guia é, a rigor, gerada após a interposição, dificultando o pagamento imediato do preparo. Por isso, inclusive, os boletos invariavelmente têm sido expedidos com prazo de vencimento alargado. Só que tal possibilidade se dá para que a parte não sofra prejuízos (como, por exemplo, no caso em que interponha o apelo em horário em que já encerrado o expediente bancário, facultando a possibilidade de recolhimento da taxa no dia útil subsequente), não para que seja utilizada como subterfúgio para que pague a destempo; numa espécie de benevolência totalmente alheia ao CPC (que continua impondo o...
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