Acórdão Nº 5024542-56.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5024542-56.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024542-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: H4A49 ADMINISTRADORA LTDA. AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAEMA - BLUMENAU/SC INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

H4A49 Administradora Ltda. interpõe agravo interno da decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo pelo não pagamento na data de interposição do recurso, à luz do art. 1.007, § 4º do NCPC.

Fala que atendeu ao comando judicial de recolhimento em dobro apenas para evitar deserção, o que afasta a ausência de interesse recursal ou perda do objeto deste agravo interno. No tema de fundo, relembra que o e-proc somente permite a emissão da guia depois da interposição do recurso, de sorte que é inviável promover o pagamento na mesma data. Traz o art. 112, § 1º, do RITJSC, que exige a quitação imediata apenas das custas iniciais em primeiro grau. Entende que a "Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5 DE 26 DE JULHO DE 2018, que instituiu o sistema E-PROC, deveria exigir que o sistema atendesse aos comandos judiciais previstos em Lei Processual, contudo, não o fez"; portanto, o próprio sistema não segue a legislação processual civil. Nessa lógica, o Poder Judiciário, com a instauração do sistema nesses termos, impede que o jurisdicionado cumpra a legislação, além do que os prazos processuais são contados até às 23:59:59s, o que tornaria inviável o recolhimento do preparo na interposição. Mesmo assim, a manifestação seria tempestiva. O § 4º do art. 1.007 tem caráter sancionatório, sendo que, nesta situação, o preparo só foi recolhido a destempo em razão do e-proc. Como a empresa agravante tem grande porte, "é necessário tramitar por uma série de etapas (até para fins de explicação da auditoria quando a realização daquele pagamento) necessário portanto, tempo hábil para que seja efetivado o recolhimento".

Pede a retratação ou, não sendo o caso, o julgamento pelo colegiado.

Não houve contrarrazões.

A agravante peticionou trazendo notícia de que, à época do protocolo do agravo era inviável gerar boleto previamente à interposição do recurso, o que justifica o pagamento a destempo.

VOTO

1. Determinei o recolhimento em dobro do preparo sob estes argumentos:

O art. 1.007 do CPC dispõe que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".

É certo que no sistema e-proc a guia é, a rigor, gerada após a interposição, dificultando o pagamento imediato do preparo. Por isso, inclusive, os boletos invariavelmente têm sido expedidos com prazo de vencimento alargado. Só que tal possibilidade se dá para que a parte não sofra prejuízos (como, por exemplo, no caso em que interponha o apelo em horário em que já encerrado o expediente bancário, facultando a possibilidade de recolhimento da taxa no dia útil subsequente), não para que seja utilizada como subterfúgio para que pague a destempo; numa espécie de benevolência totalmente alheia ao CPC (que continua impondo o...

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