Acórdão Nº 5024544-89.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-09-2021
Número do processo | 5024544-89.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5024544-89.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Tem-se conflito de competência instaurado entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital e o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma alusivo a "ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" proposta por Zoaldo da Silva contra Banco Santander Brasil S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Autos n. 5005964-19.2019.8.4.0020, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, está assim fundamentado:
Em decorrência da criação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense pela Resolução TJ nº 2-2017, declino a competência e determino o envio do processo para a Comarca de Meleiro" (Autos supramencionados, Evento 14, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, à luz dos seguintes argumentos:
É imperioso analisar-se com atenção a situação fática exposta na exordial em cada caso, pois uma linha tênue separa as ações de cunho meramente civil, daquelas de natureza eminentemente bancária, as quais possuem competência material especializada. In casu, pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata sofreu abalo de crédito ao ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes devido ao débito inexistente de um contrato de alienação fiduciária quitado. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais. Assim, data vênia, parece-me que o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário (in)existente entre a requerente e a instituição financeira requerida [...] (Autos supramencionados, Evento 26, Eproc 1).
Com a edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram remetidos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis, por sucessão da Unidade congênere, sediada em Meleiro, que foi extinta (Autos...
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
SUSCITANTE: 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Tem-se conflito de competência instaurado entre o 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca da Capital e o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma alusivo a "ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais" proposta por Zoaldo da Silva contra Banco Santander Brasil S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Autos n. 5005964-19.2019.8.4.0020, Evento 1, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório da competência, por parte do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, está assim fundamentado:
Em decorrência da criação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense pela Resolução TJ nº 2-2017, declino a competência e determino o envio do processo para a Comarca de Meleiro" (Autos supramencionados, Evento 14, Eproc 1).
Seguiu-se a suscitação do conflito negativo de competência, por parte da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, à luz dos seguintes argumentos:
É imperioso analisar-se com atenção a situação fática exposta na exordial em cada caso, pois uma linha tênue separa as ações de cunho meramente civil, daquelas de natureza eminentemente bancária, as quais possuem competência material especializada. In casu, pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata sofreu abalo de crédito ao ter seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes devido ao débito inexistente de um contrato de alienação fiduciária quitado. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais. Assim, data vênia, parece-me que o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário (in)existente entre a requerente e a instituição financeira requerida [...] (Autos supramencionados, Evento 26, Eproc 1).
Com a edição da Resolução TJ n. 02/2021, os autos foram remetidos ao 3º Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário da comarca de Florianópolis, por sucessão da Unidade congênere, sediada em Meleiro, que foi extinta (Autos...
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