Acórdão Nº 5024552-03.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-09-2021

Número do processo5024552-03.2020.8.24.0000
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024552-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: LUCAS ECKEL DEORACKI AGRAVADO: CRISTIAN CASAGRANDE

RELATÓRIO

Lucas Eckel Deoracki interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 22 dos autos da ação de nunciação de obra nova nº 5019909-82.2020.8.24.0038 movida por Cristian Casagrande, deferiu a liminar.

Argumentou: "o agravado não trouxe provas das alegações, mormente juntou aos autos laudo pericial realizado em 2018, que não mencionam nada sobre a situação alegada. Não há elementos nos autos que demonstrem indícios da probabilidade do direito, conforme determina o artigo 300 do CPC, são apenas argumentos do agravado. Frisa-se que havia como comprovar se fosse detentor do direito, mas não o fez, sequer trouxe informações técnicas atuais sobre o estado de sua residência ou do suposto deslocamento de terra. [...] Diante da decisão observa-se que nem mesmo o juízo se convenceu da verossimilhança das alegações do agravado, todos os fundamentos contrariam as alegações do Agravado. Não existem motivos razoáveis para embargar a obra do agravante, possui alvará de construção sob nº 442/2020, emitido em 27/02/2020; projeto legal residencial e está sendo acompanhada por profissional habilitado. Inclusive a defesa civil esteve no local e não encontrou irregularidades. [...] O agravado alega que a construção do agravante ameaça sua residência, no entanto é a residência do agravado que necessita de reparos. O agravado construiu sua casa de forma clandestina, não houve execução de projeto por profissional habilitado, não existe autorização da prefeitura municipal para realização da obra, além de ter sido construída fora dos parâmetros legais. O agravado não respeitou a distância de 1,5 m exigida pela prefeitura, entre sua residência e a divisa, se tivesse respeitado sua residência não estaria em colapso como está hoje" (evento 1 - INIC1, p. 7-8).

Quanto à alegada invasão do terreno, sustentou: "o muro de arrimo não faz divisa entre os terrenos, ele foi construído dentro do terreno do agravante, havendo invasão do lote 4 (agravado) sob o lote 5 (agravante), conforme estudo e laudo técnico juntado aos autos. [...] as indicações sobre a metragem do terreno contidas no laudo pericial foram produzidas considerando o muro de arrimo como divisa dos lotes, não foi realizado levantamento topográfico. O laudo técnico produzido por engenheiro cartógrafo no dia 13 de julho de 2020 afirma que: [...] o terreno do Sr. Lucas Eckel Deoracki encontra-se com área menor que o registro em cartório, com o muro de contenção construído no interior de terreno. [...] A principal discrepância se encontra na parte dos fundos do terreno, onde encontramos 14,29 metros e no registro temos 15,00 metros, com direções diferentes a 90 graus. Na divisa com o terreno de Albertina Manes encontramos 0,10 metros a menor e na lateral esquerda encontramos 0,16 metros a maior" (evento 1 - INIC1, p. 9-12).

Requereu a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que se permita a continuidade da construção.

Subsidiariamente, alegou que o valor da multa é ultra petita, pois o agravado peticionou requerendo o arbitramento de multa diária de R$ 300,00, enquanto que o juízo a quo fixou em R$ 1.000,00 por dia, extrapolando, assim, o pedido.

Juntou documentos (evento 1) e recolheu o preparo (eventos 2-5).

Através da decisão de evento 9 indeferi o efeito suspensivo.

Contrarrazões do autor no evento 14, pelo desprovimento do recurso.

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do CPC.

Porém, não deve ser conhecido na parte que trata da ausência do risco de desabamento da residência do agravado. Isso porque a juíza não deferiu o embargo da obra sob tal argumento, ao contrário, a alegação do agravado de que sua residência estava sob risco de desabamento foi refutada.

Assim, não se conhece do recurso no que toca à alegação de ausência de prova quanto ao risco de desabamento da casa do agravado.

No mais, estando preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017, conheço do recurso.

2 Mérito

Insurge-se o réu à decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para embargar a construção por ele realizada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Assim decidiu a juíza singular (evento 22 - DESPADEC1/origem):

Determinada a emenda à exordial, a qual sobreveio no evento 20. Esclareceu o autor que pretende embargar a obra da residência do réu e anexou mais documentos.

Conforme se extrai do corpo da decisão proferida em agravo de instrumento n. 2014.071462-1 pelo Tribunal Catarinense: "Com efeito, em que pese não faça o Código de Processo Civil referência expressa quanto aos requisitos para a concessão liminar do embargo à obra nunciada, inequívoco serem eles os mesmos exigidos para a obtenção de liminares em procedimentos especiais ou cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris, caracterizado como a plausibilidade do direito substancial invocado pelo postulante, e o periculum in mora, do dano potencial ou do risco possível de causação à parte requerente enquanto no aguardo da tutela definitiva a ser prestada pela sentença."

Pois bem. Que o muro de arrimo existente entre os vizinhos litigantes necessita reparos, já foi amplamente destacado na sentença dos autos da ação cominatória em tramitação na 7ª Vara Cível, a qual pende trânsito em julgado.

A demanda em exame trata de pedido de embargo da obra da casa que...

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