Acórdão Nº 5024580-34.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 08-07-2021

Número do processo5024580-34.2021.8.24.0000
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5024580-34.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: WILIAM DE MELLO SHINZATO (Impetrante do H.C) E OUTROS ADVOGADO: WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JEFFERSON SOARES RODRIGUES ADVOGADO: WILIAM DE MELLO SHINZATO INTERESSADO: FELIPE PEREIRA INTERESSADO: FELLIPE MARTIOLLI RODRIGUES INTERESSADO: NILTON PAVAM


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sérgio Luiz de Carvalho, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Garopaba.
Narraram os impetrantes, em suma, que o paciente e outros foram indiciados pela prática, em tese, dos crimes de latrocínio e roubo circunstanciado. Posteriormente, no dia 16/12/2020, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Sustentaram, no entanto, a ilegalidade da segregação, haja vista a inobservância do dever de revisão periódica da sua necessidade, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mesmo diante de pedido de revogação formulado pela defesa.
Asseveraram, também, existir excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde 25/2/2020, a resposta à acusação foi apresentada em 8/4/2021 e desde então aguarda recebimento e designação da audiência de instrução e julgamento. Acrescentaram que o atraso decorre de culpa exclusiva do Estado e que o processo não pode ser considerado complexo.
Por último, aduziram que não estão presentes os fundamentos da prisão preventiva. Quanto à garantia da ordem pública, alegaram que a gravidade concreta do delito deve ser sopesada no momento de eventual decreto condenatório, que a gravidade abstrata não constitui motivo idôneo e que o paciente teria desenvolvido papel menos relevante. Pontuaram, ainda, que a primariedade e que as condenações anteriores ocorreram há mais de 10 (dez) anos, carecendo de contemporaneidade.
No que concerne à tutela da instrução criminal, ressaltaram que não há elementos concretos do risco de prejuízo para a produção das provas. Disseram que o paciente contribuiu para o esclarecimento dos fatos, que muitos elementos já foram colhidos e que a idoneidade do depoimento das testemunhas poderia ser garantida com a aplicação de outras medidas cautelares, que são pertinentes ao caso concreto, especialmente diante dos predicados positivos.
Com esses fundamentos, postularam a concessão do pedido de ordem, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou revogada, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares mais brandas (Evento 1, INIC1).
Depois de prestadas as informações (Evento 16, INF1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento parcial e pela denegação do writ (Evento 19, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto ausentes os vícios apontados e necessária a segregação.
1 O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).
Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presentes o periculum libertatis.
A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (arts. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código Processo Penal).
Colhe-se dos autos originários que, diante de representação da autoridade policial e manifestação favorável do órgão do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do paciente e de Jefferson Soares Rodrigues, Fellipe Martiolli Rodrigues e Felipe Pereira, tendo como pressupostos a comprovação da materialidade dos delitos, a presença de indícios de autoria, bem como a visualização dos seus requisitos ensejadores (Evento 47, DESPADEC1).
Pinça-se da decisão combatida:
No caso em tela, verifico que Jefferson Soares Rodrigues, Sérgio Luiz de Carvalho, Fellipe Martiolli Rodrigues, Felipe Pereira e Nilton Pavam estão sendo investigados pela prática, em tese, do crime de roubo circunstanciado e de roubo seguido de morte - latrocínio (art. 157, § 3º, inciso II, e art. 157, § 2º, II § 2º-A , I, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, do Código Penal), estando preenchido o requisito estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que se trata de delito doloso e punido com pena máxima superior a quatro anos.
Inicialmente, registra-se que a presente decisão encontra-se embasada nos elementos investigatórios encartados aos autos, que revelam indicativos de que os investigados Jefferson Soares Rodrigues, Sérgio Luiz de Carvalho, Fellipe Martiolli Rodrigues, Felipe Pereira e Nilton Pavam participaram do crime acima tipificado, ocorrido no dia 18/10/2020, nesta cidade e comarca, que resultou na morte da vítima Jovino Piucco.
De acordo com a representação da Autoridade Policial formulada nos autos n. 5002647-23.2020.8.24.01671, diante do levantamento de local de crime feito pelo Setor de Investigações e Capturas pela Delegacia de Polícia de Garopaba-SC, das imagens de local de crime, do depoimento de Ladair Correa Piucco, das imagens de câmeras de segurança e das informações prestadas pela Praça de Pedágio de Palhoç/SC, até aquele momento havia sido apurado que:
No dia 18.10.2020, por volta das 10h58min, Jeferson Soares Rodrigues, acompanhado de outras três pessoas ainda não identificadas, passou na praça de pedágio Arteris, localizado em Palhoça-SC sentido Sul/Garopaba-SC com seu veículo FORD/FIESTA de cor prata, placa MJZ-0393.
Às 12h02min do mesmo dia, na Rua Santa Rita, s/n, Centro, Garopaba-SC, Jeferson Soares Rodrigues e outras três pessoas ainda não identificadas pararam o veículo Fiesta na frente da residência da vítima Juvico e desceram do veículo 2 autores para subtrair os seus pertences mediante violência.
Nas mesmas circunstâncias de tempo, no interior da residência da vítima, Jeferson Soares Rodrigues e outras três pessoas ainda não identificadas, mediante o emprego de violência consistente em golpes com os punhos no rosto e um disparo de arma de fogo na região cervical superior da vítima, supostamente subtraíram cerca de R$6.000,00, um aparelho celular, um roteador Apple, e um moden da OI.
Durante a empreitada criminosa, Jeferson Soares Rodrigues e outras 3 pessoas ainda não identificadas restringiram a liberdade de Ladair Corrêa Piucco ao amarrá-la com um pano de cor preta e empregaram violência contra Juvino Piucco ao desferir socos na face da vítima (conforme fotos abaixo) e desferir um disparo de arma de fogo na nuca, sendo este a causa efetiva da morte de Juvino.
Na sequência, Jeferson Soares Rodrigues e outras três pessoas ainda não identificadas empregaram fuga no sentido Garopaba-Biguaçu, passando na praça de pedágio de Palhoça por volta das 12h56min. (ev. 1, doc. 5, fls. 2-3)
Com efeito, em síntese, com a constatação do veículo utilizado pelos criminosos, identificou-se Jefferson Soares Rodrigues como um dos envolvidos, sendo decretada sua prisão temporária nos autos n. 5002647-23.2020.8.24.0167, ato que restou cumprido no dia 24/11/2020.
Após o cumprimento do mandado de prisão temporária de Jefferson Soares Rodrigues, descobriu-se que Sérgio Luiz de Carvalho também teria participado do crime e, no mesmo dia, este colaborou com a investigação apontando outros membros que participaram da ação.
Durante o relato dos envolvidos Jefferson Soares Rodrigues e Sérgio Luiz de Carvalho, bem como com o reconhecimento por eles realizados, identificou-se Felipe Pereira como mais um dos envolvidos no crime, sendo decretada a prisão temporária destes dois últimos no presente processo (evs. 6 e 18).
Em diligências realizadas no dia 27/11/2020 visando a dar cumprimento aos mandados de prisão temporária em desfavor de Sérgio Luiz de Carvalho e Felipe Pereira, após não localizá-los nos endereços (ev. 24), a equipe de investigação conversou...

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