Acórdão Nº 5024597-07.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo5024597-07.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024597-07.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: MARCELINA FRANCISCO MATOS ANDRE AGRAVADO: FABIANA CARVALHO ANDRE (Inventariante)


RELATÓRIO


MARCELINA FRANCISCO MATOS ANDRE interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da comarca de Imbituba, o qual, nos autos da ação de inventário n. 0302001-58.2014.8.24.0030, ajuizada por FABIANA CARVALHO ANDRE, rejeitou o pleito de reconhecimento de direito real de habitação em favor da agravante e a destituiu do encargo de inventariante, nomeando a agravada em seu lugar.
Alegou, em suma, que: (a) não agiu com desídia no cargo de inventariante, tendo atendido às determinações exaradas pelo juízo; (b) eventual demora no cumprimento das ordens expedidas recai sobre a responsabilidade de seu antigo causídico, o qual foi substituído pela agravante justamente pelas faltas evidenciadas na condução do processo; (c) não deve ser penalizada por conduta a que não deu causa, mormente porque se trata de uma senhora de mais de 70 (setenta) anos de idade; (d) deve ser reconhecido seu direito real de habitação sobre o imóvel deixado pelo de cujus; (e) embora a sucessão tenha ocorrido antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ tem entendido que se deve dar prevalência ao cônjuge sobrevivente, estendendo-lhe o direito real de habitação a despeito do regime de bens adotado no casamento; e (f) presente risco de dano grave e de difícil reparação, deve ser concedida liminar a autorizar sua permanência no encargo de inventariante e a reconhecer o direito real de habitação na forma pleiteada.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida nesta Casa (evento 11).
Sem contrarrazões (evento 20).
A agravante interpôs agravo interno (evento 16), o qual não recebeu contrarrazões (evento 21)

VOTO


O recurso de agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão que, na origem, rejeitou o pleito de reconhecimento de direito real de habitação em favor da agravante e a destituiu do encargo de inventariante, nomeando a agravada em seu lugar.
As principais linhas de argumentação são de que: (a) não deu causa à paralisação do inventário, senão seu antigo procurador, de modo que não subsiste causa para a sua remoção do encargo de inventariante; e (b) tem direito de habitação sobre o imóvel onde vivia com o de cujus, pois, embora a sucessão tenha ocorrido antes da vigência do CC de 2002, o STJ tem entendido que se deve dar prevalência ao cônjuge sobrevivente, estendendo-lhe o direito real de habitação a despeito do regime de bens adotado no casamento.
A insurgência, nada obstante os argumentos lançados no agravo, não merece guarida. Para tanto, adianto que o cenário não mudou substancialmente desde a prolação da liminar neste agravo, de modo que valho-me preponderantemente de seus termos para o presente decisum, evitando, assim, indesejável tautologia.
Dito isto, trata-se, na origem, de inventário ajuizado pela agravada FABIANA CARVALHO ANDRÉ, diante do falecimento de VILMAR CARVALHO ANDRÉ, CUSTÓDIA CARVALHO ANDRÉ e ANTÔNIO MANOEL ANDRÉ.
Em suma, tem-se que a ora recorrida é filha de VILMAR CARVALHO ANDRÉ, falecido em 16.02.1982 e herdeiro pré-morto de seus pais, avós paternos da agravada, CUSTÓDIA CARVALHO ANDRÉ, falecida em 12.07.1986, e ANTÔNIO MANOEL ANDRÉ, falecido em 05.07.1991.
O inventário tem por objeto um único imóvel, adquirido por usucapião em 1981 por ANTÔNIO, quando ainda casado com CUSTÓDIA. Após a morte de CUSTÓDIA, o viúvo contraiu novo casamento, ainda em 1986, com MARCELINA FRANCISCO MATOS ANDRÉ, que com ele conviveu até sua morte e que figurava como inventariante nos autos de origem até sua destituição pela decisão agravada.
Além disso, consta que MARCELINA reside no imóvel inventariado.
Como se nota, a sucessão de todos os falecidos foi aberta ainda durante a vigência do Código Civil de 1916, atraindo sua incidência por força do dispositivo dos arts. 1.572 e 1.577 do CC/1916 e arts. 1.784 e 1.787 do CC/2002. Em razão disso, aliás, a qualidade da agravante como herdeira de seu falecido marido já foi afastada por acórdão desta Terceira Câmara de Direito Civil, a qual, sob minha relatoria, deu parcial provimento a recurso interposto pela agravada.
In verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DIREITO DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE A CONCORRER À HERANÇA DE FORMA IGUALITÁRIA COM A AGRAVANTE (NETA DO AUTOR DA HERANÇA) NOMEANDO-A COMO INVENTARIANTE, COM BASE NO ART. 1.845 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ABERTURA DA SUCESSÃO QUE OCORRE NO MOMENTO DA MORTE. APLICAÇÃO AO CASO DAS REGRAS DISPOSTAS NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.603 DO CITADO DIPLOMA QUE NÃO PREVÊ O CÔNJUGE SUPÉRSTITE COMO HERDEIRO NECESSÁRIO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO PARA O FIM DE DESQUALIFICAR A AGRAVADA COMO HERDEIRA NECESSÁRIA. INVENTÁRIO EM FASE INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA RECONHECER A AGRAVANTE, NESTE MOMENTO, COMO ÚNICA HERDEIRA. DISCUSSÃO ACERCA DO POSSÍVEL DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE...

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