Acórdão Nº 5024598-21.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo5024598-21.2022.8.24.0000
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5024598-21.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARIA EDUARDA DE ALMEIDA DA CUNHA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL BITTENCOURT (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Maria Eduarda de Almeida em favor de Rafael Bittencourt, o qual segundo alegou vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, consubstanciado no excesso de prazo para análise de seu pedido de progressão do regime prisional semiaberto para o aberto formulado em 14-10-2021 e 18-4-2022 no Processo de Execução Penal n. 8000438-34.2021.8.24.0025 (correspondentes sequências 36 e 73).

Em síntese, argumentou a impetrante que o paciente teria direito de regatar sua pena no modo prisional mais brando ainda em 26-4-2022, pois, além do preenchimento do requisito objetivo, possui bom comportamento e nenhuma anotação de falta grave homologada em seu relatório de vida carcerária.

Aventou que houve notícias de que supostamente teria cometido infração disciplinar no interior da casa prisional no mês de janeiro passado, porém até o momento não foi juntado no PEC o correlato Processo Administrativo Disciplinar regularmente concluído, a despeito da concessão judicial, em 12-1-2022, de quinze dias para tanto.

Destacou que "[...] outra afronta ao direito do Paciente, foi a alteração da sua data-base, sem qualquer homologação de falta grave, causando irresignação inclusive no órgão ministerial" (sic, fls. 2 da impetração).

Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse expedido alvará de soltura, e, ao final, pela concessão definitiva da ordem.

Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito antecipatório restou indeferido.

Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento do mandamus e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a correlata ordem sempre que alguém...

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