Acórdão Nº 5024604-62.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5024604-62.2021.8.24.0000
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024604-62.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


AGRAVANTE: SERGIO APARECIDOS DOS SANTOS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA


RELATÓRIO


Sérgio Aparecidos dos Santos interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de cobrança n. 5000050-83.2021.8.24.0058, movida em face de Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S. A., a qual lhe indeferiu a gratuidade judiciária (Evento 8 do feito a quo).
Afirmou o recorrente, em resumo, não ter condições de responder pelos encargos do processo sem desfalcar o próprio sustento, na medida em que os seus ganhos, oriundos de sua aposentadoria, não são suficientes para tanto, razão pela qual a benesse deveria ter sido deferida.
Invocou o direito aplicável à espécie, juntou precedentes e postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a sobrestar a eficácia da exigibilidade das custas exordiais; ao final, protestou pelo acolhimento do recurso a fim de obter, de forma definitiva, o benefício almejado.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 deferiu o pleito liminar "a fim de agraciar a parte agravante, precariamente, com o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de impugnação pela parte contrária e da aplicação das sanções cabíveis em caso de revogação (art. 100, caput e parágrafo único, da Lei Instrumental)".
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 15)

VOTO


De início, assinala-se que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Ademais, devido à própria essência do agravo de instrumento e ao efeito prejudicial que a demora no seu julgamento pode provocar no andamento do processo em que a decisão recorrida foi proferida, seria ilógico que um recurso dessa natureza tivesse tratamento igual ao conferido à apelação (classe recursal que ocupa a maioria do acervo desta Câmara) no que tange ao "tempo de espera" para análise pelo órgão colegiado.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, infere-se do processado que o Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante, o que fez por meio da seguinte fundamentação (Evento 8 do feito a quo).
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por SÉRGIO APARECIDOS DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita visa a assegurar aos que não possuem condições econômicas de custear as despesas de um processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar o acesso à tutela jurisdicional. Sem dúvida, trata-se de um importante mecanismo de garantia do próprio acesso à Justiça.Entretanto, é um benefício que deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, isto é, os desfavorecidos economicamente. Obviamente, não se exige a miserabilidade, mas há que restar evidenciada uma situação de carência que não permita custear as despesas processuais sem prejuízo da mantença própria. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, é expressa:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem...

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