Acórdão Nº 5024632-30.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 17-06-2021

Número do processo5024632-30.2021.8.24.0000
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5024632-30.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONAS FLORENCIO DA ROCHA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: CRISTIAN FELIPE RODRIGUES (Paciente do H.C) ADVOGADO: JONAS FLORENCIO DA ROCHA (OAB SC046979) IMPETRADO: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Jonas Florencio da Rocha, em favor de Cristian Felipe Rodrigues, preso temporariamente nos autos n. 5038961-75.2021.8.24.0023, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis.
Assevera que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da prisão cautelar do paciente porque a decisão é genérica ao não justificar o periculum libertatis, afrontado os arts. 93, inciso IX, da CF/1988 e 315 do CPP. Argumenta que o paciente não é mencionado nos relatórios de investigação, tornando ilegal a prisão temporária pela gravidade abstrata do delito. Sustenta que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito e está preso desde 5 de maio de 2021 sem ter qualquer envolvimento com os fatos investigados, não estando presentes a garantia da ordem pública, a preservação da instrução ou a garantia da aplicação da lei, em afronta a presunção de inocência. Defende a necessidade de aplicação de medidas cautelares alternativas antes da decretação da prisão cautelar, que não ocorreu no caso. Assevera que a medida também se mostra desproporcional a eventual resultado condenatório, pois o regime de pena será diverso do fechado.
Requereu:
Liminarmente, CONCEDA-SE a ordem de habeas corpus para, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que decretou a prisão provisória, recolocar o PACIENTE imediatamente em liberdade, até julgamento definitivo do writ;Promova-se a oitiva do membro do Ministério Público;Ao final, concedida ou não a liminar, DECLARE-SE a nulidade da decisão, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão provisória do PACIENTE em razão da ausência de fundamentação válida quanto ao periculum libertatis ou da ausência de homogeneidade entre a prisão e o resultado final do processo;Subsidiariamente, DECLARE-SE a nulidade do citado decisum, aplicando-se, em vez da prisão, medidas cautelares diversas.Subsidiariamente, caso não seja conhecido o habeas corpus, que a ordem seja concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5.º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2.º).
Indeferida a liminar (evento 8), as informações foram apresentadas (evento 10).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, opinando pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (evento 13).
Diante da publicação da Emenda Regimental n. 5 de 17 de julho de 2020 que alterou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para incluir o Capítulo I-A no Título IV da Parte II, para regulamentar a realização de Sessões Presenciais de Julgamento por Videoconferência e Sessões Virtuais, foi o presente feito incluído em pauta de julgamento para a Sessão Virtual do dia 17 de junho de 2021.
Edital de intimação do impetrante da inclusão em pauta da Sessão Virtual da Quarta Câmara Criminal no evento 16

VOTO


A ordem, adianta-se, é de ser conhecida em parte e, nessa extensão, denegada.
É que consoante se infere da própria inicial, o paciente encontra-se preso temporariamente.
Boa parte da argumentação dispendida na inicial embasa-se, contudo, nos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, distintos dos requisitos da prisão temporária.
Esclarece-se que "O encarceramento temporário, assim como o preventivo são espécies de prisão cautelar, com finalidades, no entanto, diametralmente opostas. Enquanto neste a substituição por medidas mais brandas seja a tônica geral, onde a prisão é a exceção especialmente para proteção dos predicados legais, no aprisionamento temporário a conversão por elementares mais brandas não se afigura possível e compatível para a guarida e imprescindibilidade do bom curso da persecução, o que acarreta veraz antagonia com a busca pela mitigação." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4029224-08.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 10-10-2019).
Deste modo, inviável o conhecimento naquilo que trata dos arts. 312, e 315 do Código de Processo Penal, homogeneidade/proporcionalidade da medida e aplicação de medidas cautelares, porque inaplicáveis na espécie.
Tocante a negativa de prática ou participação nos...

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