Acórdão Nº 5024637-52.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5024637-52.2021.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024637-52.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


AGRAVANTE: ACOS CATARINENSE COMERCIO E SERVICOS METALURGICOS EIRELI AGRAVANTE: JET DO BRASIL INDUSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Estado de Santa Catarina propôs ação de execução fiscal em face de Metalúrgica AC Eireli M.E.
O executado foi citado.
Não houve o pagamento do débito e as medidas de constrição judicial foram infrutíferas.
O exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal às empresas Aços Catarinense Comércio e Serviços Metalúrgicos Eireli e Jet do Brasil Industria e Implementos Rodoviários Ltda., nos termos do art. 133 do CTN (autos originários, Evento 43).
Foi proferida decisão nos seguintes termos:
Trata-se in specie AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, processo nº 09002207420158240075, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de METALURGICA AC EIRELI - ME, devidamente qualificado(a).
Diante do insucesso da tentativa de penhora de bens da nome parte executada, a parte exequente veio aos autos formular pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa executada e as empresas AÇOS CATARINENSE COMÉRCIO E SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI e JET DO BRASIL INDUSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, pelo fato destas últimas terem continuado exercendo a atividade empresarial daquela no mesmo endereço, além de contar com o filho do sócio-administrador da executada, no quadro societário.
Pretende a parte exequente que seja reconhecida a existência de sucessão empresarial entre a executada e as empresas AÇOS CATARINENSE COMÉRCIO E SERVIÇOS METALÚRGICOS EIRELI e JET DO BRASIL INDUSTRIA E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, com o consequente direcionamento da execução em face destas últimas, por se tratarem de responsáveis tributários por sucessão, nos termos do art. 133, inc. I, do Código Tributário Nacional, que possui a seguinte redação:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
[...].
Com efeito, para o reconhecimento desta espécie de responsabilidade tributária, indispensável afigura-se a comprovação da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento comercial, industrial ou profissional pela empresa sucessora, bem como que ela tenha continuado exercendo a mesma atividade comercial após a cessação das atividades da empresa sucedida.
Essa transferência da obrigação tributária, segundo FÁBIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA:
[...] ocorre quando a obrigação é gerada contra determinada pessoa e, posteriormente, em consequência de um novo fato, é transferida para um terceiro vinculado com o fato gerador ou, eventualmente, com o contribuinte (sujeito passivo indireto).
Essa transferência pode ser consequente de:
a) solidariedade - quando duas ou mais pessoas sejam obrigadas, simultaneamente, ao cumprimento da mesma obrigação;
b) sucessão - quando ocorrer a transferência da obrigação para outro devedor em consequência do desaparecimento do contribuinte, que pode dar-se por morte, fusão, incorporação, transformação ou alienação de empresas ou de estabelecimentos tributados (Curso de Direito Tributário, Coordenação de Ives Gandra da Silva Martins, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p. 199). Sublinhei
Claro que o requisito da alienação do fundo de comércio não precisa ser documentalmente comprovada, podendo ser identificada por outros elementos e circunstâncias no caso concreto que levem a presunção de que houve a sua efetiva transferência para a empresa sucessora.
Na lição de Sacha Calmon Navarro Coêlho, "importa gizar que a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias ou continua a explorar o negócio, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária. (Comentários ao Código Tributário Nacional. Coordenação: Carlos Valder Nascimento e André Portella - autores variados. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 324).
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência catarinense:
Em razão das peculiaridades da criação e extinção de empresas, não raras vezes encobertas por artifícios fraudulentos daqueles que atuam nas entrelinhas da legislação comercial, a prova da sucessão no negócio independe da compra formal do fundo de comércio e do estabelecimento, podendo ser reconhecida por indícios e circunstâncias, como a identidade de endereços, razão e objeto social, o esvaziamento deliberado do patrimônio da devedora e sua integral transferência para a nova pessoa jurídica em época próxima (TJSC, Apelação Cível n. 1999.021346-3, de São Banto do Sul, rel. Des. Newton Janke, j. 12.08.2004).
Igualmente:
O desaparecimento da pessoa jurídica de forma irregular, deixando dívidas de natureza tributária, faz nascer a responsabilidade daquela outra que se estabelece no mesmo endereço e com a mesma atividade, notadamente se há um liame visível e palpável entre uma e outra [...] a indicar a efetiva sucessão tributária (TJSC, in Apelação cível n. 2007.021496-1, de Blumenau; Relator: Juiz Jânio Machado, j. 27/02/2008).
Repercute o mesmo entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
A relação jurídica que exsurge da sucessão de empresas é obrigacional, fundada, porém, em uma sanção administrativa. Se a adquirente não cumprir o dever de verificar a regularidade fiscal da alienante para firmar o negócio, exigindo o pagamento de todos os débitos porventura existentes, será penalizada pela sua omissão, arcando com a responsabilidade de adimplir a dívida da empresa sucedida. Isso pressupõe a caracterização incontestável e manifesta da alienação do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, porquanto não seria admissível sancionar terceiro que efetivamente não adquiriu a empresa e tampouco considerar existente, no ordenamento jurídico tributário, responsabilidade por presunção. (Apelação Cível nº 2004.71.10.003246-0, 1ª Turma, decisão publicada no DJ em 30.08.2006).
No caso concreto, a parte exequente sustenta a aquisição do fundo de comércio da empresa executada pelas empresas AÇOS CATARINENSE...

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