Acórdão Nº 5024643-39.2020.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022
Número do processo | 5024643-39.2020.8.24.0018 |
Data | 08 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5024643-39.2020.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: MARCIA MATTIELO BROILO (AUTOR) RECORRIDO: MOACIR BROILO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCIA MATTIELO BROILO e MOACIR BROILO contra BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a ocorrência de abalo anímico ante a falha na prestação de serviço bancário.
Na sentença (evento 55) os pedidos dos Autores foram julgados parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da exordial, nos termos que seguem:
I - DETERMINO que a instituição financeira requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de prolação da presente sentença [14/07/2021], proceda à correção junto ao seu sistema do apontamento no que se refere ao motivo da sustação dos cheques ns. 851459, 851460, 851461, 851462, 851463, 851465, 851466,851467, 851468, 851469, 851470, 851471 e 851472 da conta bancária n. 6876-4, da agência 3004-X, fazendo constar o "motivo 21 - Cheque sustado ou revogado" por desacordo comercial, retirando o apontamento equivocado de "motivo 28 - Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio", com efeitos retroativos a partir de 14/09/2017, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento. INTIME-SE a parte requerida, inclusive pessoalmente, por força do Enunciado da Súmula 410 do STJ.
II - CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento em prol dos autores da quantia TOTAL de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada um dos autores), montante sobre o qual deverá ser acrescido correção monetária (INPC) a contar do arbitramento (14/07/2021 [EVENTO 50], Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (22/09/2017 [lavratura do boletim de ocorrência - EVENTO 1, Inquérito 5, pg. 3], Súmula 54 do STJ)."
Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma total da Sentença (evento 59).
Todavia, a sentença deve ser mantida...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: MARCIA MATTIELO BROILO (AUTOR) RECORRIDO: MOACIR BROILO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCIA MATTIELO BROILO e MOACIR BROILO contra BANCO DO BRASIL S.A., sustentando a ocorrência de abalo anímico ante a falha na prestação de serviço bancário.
Na sentença (evento 55) os pedidos dos Autores foram julgados parcialmente procedentes, com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes da exordial, nos termos que seguem:
I - DETERMINO que a instituição financeira requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de prolação da presente sentença [14/07/2021], proceda à correção junto ao seu sistema do apontamento no que se refere ao motivo da sustação dos cheques ns. 851459, 851460, 851461, 851462, 851463, 851465, 851466,851467, 851468, 851469, 851470, 851471 e 851472 da conta bancária n. 6876-4, da agência 3004-X, fazendo constar o "motivo 21 - Cheque sustado ou revogado" por desacordo comercial, retirando o apontamento equivocado de "motivo 28 - Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio", com efeitos retroativos a partir de 14/09/2017, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no caso de descumprimento. INTIME-SE a parte requerida, inclusive pessoalmente, por força do Enunciado da Súmula 410 do STJ.
II - CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento em prol dos autores da quantia TOTAL de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, na proporção de R$ 5.000,00 (cinco mil reais para cada um dos autores), montante sobre o qual deverá ser acrescido correção monetária (INPC) a contar do arbitramento (14/07/2021 [EVENTO 50], Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (22/09/2017 [lavratura do boletim de ocorrência - EVENTO 1, Inquérito 5, pg. 3], Súmula 54 do STJ)."
Irresignada, a parte Ré interpôs o presente Recurso Inominado, pleiteando a reforma total da Sentença (evento 59).
Todavia, a sentença deve ser mantida...
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