Acórdão Nº 5024678-82.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo5024678-82.2022.8.24.0000
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5024678-82.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: GUSTAVO HILTON WILD (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Biguaçu

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Herculano Vieira de Souza e Luis Felipe da Silva Mathias, em favor de Gustavo Hilton Wild, contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Biguaçu, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da sua prisão preventiva na sentença condenatória pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Argumentam os impetrantes, em resumo, o direito do paciente de recorrer em liberdade, diante da inidoneidade da fundamentação empregada para justificar o decreto preventivo e sua manutenção.

Também afirmam que o paciente preenche os requisitos para o reonhecimento da figura privilegiada do delito e que colaborou com a elucidação dos fatos, inclusive confessando a ação. Por fim, destacam seus predicados positivos, dizendo ser ele primário, com atividade lícita e família constituída e ponderam a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo parcial conhecimento do writ e pela denegação da ordem (ev. 15).

Este é o relatório.

VOTO

O writ deve ser parcialmente conhecido e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.

No tocante aos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, tem-se que o magistrado a quo, discorreu sobre os pressupostos da prisão preventiva - materialidade e indícios de autoria, o fumus commissi delicti -, e calcou o decreto prisional na existência de periculum libertatis, diante da necessidade de garantia da ordem pública (uma das hipóteses insculpidas no art. 312 do CPP), por conta da gravidade concreta da conduta e periculosidade do paciente, em razão das circunstâncias do caso, seja pela nocividade de um dos narcóticos, pela quantidade de cannabis sativa, seja pelo manifesto risco de reiteração.

A sentença considerou que "... com fulcro no art. 387, § 2º, do Código RENOVO ainda os fundamentos jurídicos lançados na decisão prolatada em audiência de custódia, na qual converteu-se a prisão em flagrante em preventiva do acusado, porquanto inalteradas as razões de fato e de direito que a justificaram, mas ao contrário, confirmaram a autoria e a materialidade do delito, bem como a necessidade de assegurar a ordem pública, mormente porque condenado à pena em regime semitaberto".

Ora, os pressupostos da prisão preventiva ainda se encontram presentes. O acusado respondeu ao processo segregado cautelarmente, não havendo qualquer justificativa que agora já condenado em primeiro grau receba benefício da liberdade.

Segundo consta na decisão primeva, a medida "se faz necessária para a garantia da ordem pública, haja vista que das informações constantes do feito (Evento 4), resta fácil verificar a personalidade do conduzido voltada para a prática de ilícitos penais, notadamente aqueles contra a saúde público, porquanto há menos de 1 (um) mês, foi preso em flagrante pela prática do mesmo crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06".

Ainda, que o paciente "foi preso transportando em seu veículo, na companhia de seu filho de 8 (anos) de idade, grande quantidade de diversas drogas (maconha e cocaína), substâncias que sabidamente possuem alta lesividade em razão dos efeitos nefastos que causam em seus usuários, indicando, a contento, a nocividade da atividade e risco concreto de reiteração delituosa".

Concluiu o juiz de primeiro grau que "tal histórico de envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza de delitos contra a saúde pública, demonstra claramente a presença de periculum libertatis, ou seja, a grande probabilidade de o conduzido voltar a praticar infrações penais caso colocado em liberdade, justamente porquanto sua primeira prisão não foi suficiente para que o conduzido pusesse fim a prática da narcotraficância" (ev. 17 dos autos n. 5007396-44.2021.8.24.0007).

Os mesmos fundamentos foram ratificados na sentença condenatória (ev. 103 dos autos n. 5007429-34.2021.8.24.0007).

Sobre a gravidade do delito, sua repercussão social e a garantia da ordem pública, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:

Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora...

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