Acórdão Nº 5024684-89.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo5024684-89.2022.8.24.0000
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024684-89.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ADELIRIO DALABENETA

RELATÓRIO

Oi S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul - doutor Eduardo Felipe Nardelli - que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0302686-17.2019.8.24.0054, detonado por Adelírio Dalabeneta em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ADELIRIO DALABENETA em desfavor de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de excesso.

Na sequência, os autos foram encaminhados ao contador do juízo que elaborou a planilha de cálculo de evento 46. As partes apresentaram manifestação pugnando a correção (ev. 53 e 57).

Decido.

1. Impugnação ao cálculo pela executada

Sustentou a executada que a contadoria incorreu nos seguintes equívocos: a) parcelas não deferidas; b) valoração e cotação das ações; c) dividendos; d) ações emitidas; e) transformações acionárias; f) juros sobre o capital próprio; g) valor patrimonial das ações.

1.1 Ações emitidas

Sustentou a executada que Foram apresentados cálculos (evento 46), onde equivocadamente não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas, tão pouco quanto seus rendimentos, à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia (ev. 53, PET1, p. 2).

A insurgência, contudo, deve ser afastada.

De acordo com as orientações da assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, "[e]m regra, os contratos com capitalização anterior à cisão tiveram as ações móveis entregues em mesmo número de fixas, ou seja, o cálculo deve ser somente da diferença não subscrita, mas há casos em que isso não ocorreu." Assim, a contrário sensu, se a capitalização ocorreu após a cisão, deve-se considerar, como regra, como não entregues as ações móveis.

No caso em apreço, considerando que a capitalização ocorreu em 1999, tem-se por devida a subscrição da totalidade das ações da telefonia móvel, tendo em vista que a distribuição das ações móveis ocorreu no momento da cisão, em janeiro/1998, quando a parte ainda não era acionista. De toda forma, selecionou-se a opção "sim" no campo "ações móvel entregues", sem irresignação da parte adversa, de sorte que a impugnação deve ser rejeitada.

A jurisprudência, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTO O FEITO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. [...] ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVERIA TER SIDO REALIZADO APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ACIONÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA QUE SE DEU APÓS A CISÃO OCORRIDA EM JANEIRO DE 1998. CONTA QUE DEVE SER APURADA COM BASE NA INTEGRALIDADE DAS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA DEVIDAS À AUTORA, E NÃO APENAS SOBRE A DIFERENÇA, EM CONSONÂNCIA COM AS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO RECHAÇADO. [...] (TJSC, Apelação n. 5003380-27.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021).

1.2 Transformações societárias, juros sobre capital próprio e cotação das ações

As pretensões no tocante às transformações societárias, aos juros sobre capital próprio e à cotação das ações devem ser afastadas uma vez que os lançamentos são feitos pela contadoria com base em planilha previamente elaborada e que considera todos os fatores de conversão decorrentes da evolução acionária da empresa executada e na qual o coeficiente está previamente definido.

Além disso, o aplicativo disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça aos contadores judiciais - aqui a ser utilizado - informa a cotação das ações que servem de base para os cálculos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÕES DA TELEFONIA. SENTENÇA ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO VPA DIVULGADO POSTERIORMENTE AO MÊS DA ASSINATURA. REJEIÇÃO. IMPERIOSA APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS VIGENTE À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE RESERVA DE ÁGIO. REJEIÇÃO DA TESE. PRESCINDIBILIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO, POIS DECORRÊNCIA LÓGICA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES. PRETENDIDA REFORMA NO QUE SE REFERE À VALORAÇÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. EVOLUÇÃO ACIONÁRIA SOFRIDA DETERMINA QUE A AFERIÇÃO DAS AÇÕES VINCULE-SE À EMPRESA BRASIL TELECOM, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS NO QUE SE REFERE AO FATOR DE CONVERSÃO (REQUERIMENTO PELA UTILIZAÇÃO DO FATOR DE INCORPORAÇÃO APURADO PELA EMPRESA PRICE WATERHOUSE). ALEGAÇÃO DESACOMPANHADA DE CONJUNTO PROBATÓRIO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE ENCONTRAM RESPALDO NA PLANILHA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, E COM BASE NOS PARÂMETROS DELIMITADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA REJEITADA NO TÓPICO. LIMITE DE RENDIMENTOS. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.301.989/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5044644-02.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Newton Varella Junior, julgado em: 13/7/2021).

Assim, rejeito as impugnações.

1.3 Valoração e valor patrimonial das ações

Argumentou que a contadoria [...] equivocadamente utiliza a cotação correspondente ao dia 27/03/2000 no valor de R$ 19,62 (por lote de mil ações = R$ 0,01962 por ação) para as ações da TELESC/Brasil Telecom, porém, observa a valoração como sendo unitária pós reflexos acionários, procedimento sem a devida correspondência com a lógica e a equidade (ev. 53, PET1, p. 2).

Apontou como devida a importância de R$ 12.837,27 apurada de acordo com o VPA do Balancete do mês da integralização (ev. 53, PET1, p. 3).

As insurgências, contudo, devem ser afastadas.

A sentença proferida no processo de conhecimento determinou que, para a hipótese de conversão das ações em perdas e danos, fosse observada a maior cotação na Bolsa de Valores obtida no pregão no período compreendido entre a data da integralização e o trânsito em julgado. Vejamos (p. 164-174 dos autos Saj n. 0013549-52.2012.8.24.0054):

No ponto, a sentença foi confirmada em sede recursal (p. 356-382):

Em vista disso, o contador do juízo utilizou a opção "maior" no campo "cotação para conversão", de sorte que nenhum reparo deve ser feito, no particular, isso porque todos os fatores de conversão estão previamente definidos pela planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria Geral de Justiça, de sorte que, após o preenchimento das lacunas, em vermelho, a tabela oferecida pela CGJ faz todos os ajustes, não sendo permitido a contadoria alterar os valores impugnados.

O cálculo, portanto, utilizou as cotações já definidas, vejamos:

Portanto, nada a corrigir nestes itens.

1.4 Dividendos - Telepar

No que se refere aos dividendos distribuídos pela Telepar S/A, com valor por lote de 1.000 ações fixado em R$ 18,763, referente a período anterior à incorporação da Telesc S/A, a tese é...

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