Acórdão Nº 5024690-43.2020.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 5024690-43.2020.8.24.0008 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5024690-43.2020.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU) RECORRENTE: FRANCINE BOEING CECCHETTO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 48, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
Os capítulos da sentença concernentes à legitimidade pasiva, ao reconhecimento da responsabilidade civil solidária e do dever de indenizar, impugnados pelas rés nos seus Recursos Inominados, devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que tais questões, embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório, para que seja dado provimento à irresignação da autora acerca do ponto.
Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão o constrangimento no caso em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, sobretudo diante do conhecido porte da ré, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a compensar o abalo repreendendo o ofensor, e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
A propósito, os seguintes julgados:
IRECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA - ILEGALIDADE DO BLOQUEIO ANTE À AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO."O bloqueio de cartão de...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU) RECORRENTE: FRANCINE BOEING CECCHETTO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Primeiramente, entendo que deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, pois os documentos acostados aos Eventos 1 e 48, somados ao contexto dos autos, permitem a presunção da hipossuficiência necessária à concessão do benefício, a qual até o momento não foi derruída por outros elementos concretos.
Os capítulos da sentença concernentes à legitimidade pasiva, ao reconhecimento da responsabilidade civil solidária e do dever de indenizar, impugnados pelas rés nos seus Recursos Inominados, devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que tais questões, embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.
A decisão merece reparo unicamente no que concerne ao quantum indenizatório, para que seja dado provimento à irresignação da autora acerca do ponto.
Isso porque, considerando os precedentes das Turmas de Recursos, assim como os transtornos presumidamente enfrentados pela parte autora em razão o constrangimento no caso em concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam o arbitramento da indenização, sobretudo diante do conhecido porte da ré, entendo que o valor deve ser majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor apto a compensar o abalo repreendendo o ofensor, e que não ocasiona enriquecimento ilícito da parte contrária.
A propósito, os seguintes julgados:
IRECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE AGENDAMENTO DO PAGAMENTO DA FATURA - ILEGALIDADE DO BLOQUEIO ANTE À AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO - ABALO ANÍMICO PRESUMIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR TOCANTE AO QUANTUM FIXADO - DANO MORAL IN RE IPSA - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS NOVOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA TURMA RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO."O bloqueio de cartão de...
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