Acórdão Nº 5024691-05.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5024691-05.2022.8.24.0090
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5024691-05.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA


RECORRENTE: ARLINDO RAMOS (AUTOR) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da Justiça.
Não há fundamento para rever o entendimento adotado na decisão vergastada, adianto.
Na hipótese em foco, sustenta o agravante que a decisão atacada está equivocada ao passo que "mesmo havendo uma remuneração líquida no valor de R$ 3.489,65 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), este utiliza praticamente toda a sua renda com despesas básicas da sua família como moradia, educação, alimentação e afins, sendo que o pagamento das custas judiciais colocará em risco o sustento de toda a sua família".
De pronto, há de se ressaltar - em mais uma oportunidade - que a hipossuficiência não restou comprovada quando devidamente instado para tanto. Além disso, os fundamentos adotados fizeram observar os valores percebidos, excluídos somente os descontos legais - e não aqueles que a parte quer ver prevalecer.
Faço constar, também, que a oportunidade da juntada de documentos era com a emenda ao pedido, ainda mais documentos que sempre estiveram em poder do agravante. De toda forma, seguem apresentados de forma parcial, com supressão de informações/números.
Reafirmo, pois, o posicionamento adotado, porquanto não há comprovação da hipossuficiência considerando que foi sim analisada a realidade dos autos (inclusive a falta de comprovação das despesas que alega ter), enfatizando que "a última remuneração trazida ao feito é do total de proventos de R$ 8.000,00, isso em abril de 2023 - tempo do recurso, dando conta do percebimento de valores bem acima do do atual salário mínimo vigente no País. (...) Anoto que não foram apresentadas as declarações de imposto de renda, extrato de veículos ou a certidão imobiliária (embora devidamente arrolados no despacho de emenda e da ciência do recorrente - afastando qualquer nova concessão de prazo para complementação). Dos autos então tem-se que o recorrente se qualifica como "casado" - sem qualquer informação se o cônjuge contribuiu para a renda familiar ou não - e,...

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