Acórdão Nº 5024698-44.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5024698-44.2020.8.24.0000
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5024698-44.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


AGRAVANTE: IEDA MARIA LAZARIS ADVOGADO: Luiz Henrique Rotta (OAB SC030661) AGRAVADO: FELIPE REINALDO RODRIGUES FERNANDES AGRAVADO: RITA DE CASSIA APARECIDA DE PAULA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ieda Maria Lazaris contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador que, na "Ação de Despejo" n. 50046598720208240012, ajuizada contra Felipe Reinaldo Rodrigues Fernandes e outro, indeferiu a tutela de urgência, que objetivava a imediata desocupação do imóvel locado, nos seguintes termos (evento 3 dos autos de origem):
2. A liminar para desocupação de bem imóvel objeto do contrato de locação pressupõe três requisitos cumulativos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) falta de pagamento; c) ausência de garantias (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
É o que se extrai da Lei n. 8.245/91:
Art. 59. Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
[...]
IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifou-se).
No caso em destaque o contrato de locação possui garantia (Doc.6-Ev.1), na forma do art. 37, I, da Lei de Locações, de modo que inviável a concessão de liminar para desocupação.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DESALIJATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE FOI GARANTIDO POR CAUÇÃO IDÔNEA, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO I, DA LEI N. 8.245/1991. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59, INCISO IX, § 1º DA LEI DO INQUILINATO VIOLADO. GARANTIA QUE, EM QUE PESE NÃO SUPRA O VALOR DO DÉBITO, IMPEDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA."1. É vedada a concessão de liminar de despejo se o contrato locatício estiver resguardado pelas garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, nos termos do art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal.2. Eventual superação do valor da caução pelo montante do débito não é causa de extinção da...

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