Acórdão Nº 5024711-72.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5024711-72.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024711-72.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002454-20.2022.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: ILMA DE SOUZA ADVOGADO: DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) AGRAVADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)

RELATÓRIO

Ilma de Souza interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Gilberto Gomes de Oliveira Junior que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5002454-20.2022.8.24.0011, da Vara Cível da Comarca de Brusque, por si movida em face de Banco Safra S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência (evento 9, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziu, em resumo, que: a) os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência foram preenchidos; b) apesar de os descontos em seu benefício previdenciário terem se iniciado em junho de 2020, não havia percebido a subtração dos valores, pois relativamente pequenos; c) nos meses que sucederam a inclusão do empréstimo, foram incluídos outros empréstimos, todos indevidos, de modo que a diferença no valor percebido passou a ser nítida; d) sofre prejuízo mensal de R$ 419,75 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), a evidenciar o perigo de dano; e) a probabilidade do direito resta demonstrada por meio do extrato do benefício; f) competia à instituição financeira comprovar a legitimidade dos contratos, não sendo possível exigir-lhe a produção de prova negativa; e g) a suspensão dos descontos não irá causar danos à instituição financeira.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que deferida a tutela de urgência pleiteada.

Por meio de decisão monocrática proferida em 11-5-2022 deferiu-se em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ordenar a expedição de ofício ao INSS para que suspenda os descontos das prestações relativas aos contratos ora discutidos, medida que fica condicionada ao depósito dos valores pela autora, a ser realizado na origem (evento 4, DESPADEC1).

A autora compareceu aos autos para informar que: a) na origem, pleiteia seja declarada a inexistência de dois contratos de empréstimo consignado, de n. 000010633250 e n. 000010733540, o primeiro no valor de R$ 8.116,38 e o segundo de R$ 846,96, eis que não contratados; b) em decisão monocrática, esta relatoria deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mas condicionou a suspensão dos descontos ao depósito dos valores recebidos; c) sobre o primeiro contrato, trata-se em verdade de suposto refinanciamento de suposto empréstimo anterior; d) o suposto empréstimo originário envolvia o valor de R$ 2.177,22, enquanto no refinanciamento recebeu apenas R$ 100,00, totalizando R$ 2.277,22; e) sobre o segundo contrato, recebeu os R$ 846,96 indicados; e f) deve ser autorizada a consignação de apenas R$ 3.124,18 (evento 10, PET1).

O agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (evento 11, PET1).

Após, retornaram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pretende a autora a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):

[...] A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT