Acórdão Nº 5024718-35.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5024718-35.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024718-35.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS ADVOGADO: JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB MG179205) AGRAVADO: TALITA AMORIM DA SILVA (Pais) ADVOGADO: BRUNO GARCIA JUNIOR AGRAVADO: MATHEUS JOSÉ REGIS (MENOR) (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: BRUNO GARCIA JUNIOR AGRAVADO: VINICIUS JOSÉ REGIS (MENOR) (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: BRUNO GARCIA JUNIOR MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MARCIEL JOSE REGIS ADVOGADO: BRUNO GARCIA JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por C. Franken Cobranças contra decisão que, nos autos da ação de inventário n. 03014808220198240113, que tem como autor da herança Marciel José Regis, determinou a expedição de alvará para liberação de valor referente ao seguro de vida, em favor da inventariante Talita Amorim da Silva e outros (evento 67 da origem).

Contra a referida manifestação judicial a agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (evs. 76 e 81 dos autos principais).

Em suas razões, em síntese, asseverou que: (1) os valores depositados em juízo referem-se a seguro prestamista, o qual objetiva garantir o credor, e não deixar uma herança e tranquilidade aos herdeiros; (2) conforme ação de execução n. 0004548-60.2012.8.24.0113, promovida pela agravante em face do espólio, dentre os bens penhoráveis está a cota de consórcio; (3) o valor destinado ao pagamento do consórcio e do seguro prestamista desfalcava e fraudava a referida execução, que busca a satisfação de crédito vencido desde 25/10/2011; (4) houve citação do de cujus na ação executiva em 20/11/2013, presumindo-se que todo o seu patrimônio responderia pela dívida; (5) a agravada Talita já era casada com o executado, e deve responder pelas dívidas por ele deixadas; (6) cota de consórcio não faz parte do rol de impenhorabilidade descrito no art. 833 do CPC; (7) insinuou haver acordo entre Globo Administradora de Consórcios e a recorrida, alegando ser inviável a liberação de valores antes de quitar a dívida objeto da execução promovida pela recorrente.

Por fim, requereu a antecipação de tutela recursal para determinar o "bloqueio imediato do valor incontroverso de R$47.790,66, conforme demonstrativo atualizado na ação de execução n. 0004548-60.2012.8.24.0113". No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela transferência de quantia de R$47.790,66 e seus dividendos, juros e correção monetária, para a conta judicial vinculada à referida ação executiva.

Os autos vieram redistribuídos a este relator por prevenção ao AI n. 4002258-71.2020.8.24.0000 (ev. 10).

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (ev17).

Contrarrazões apresentadas no evento 24.

A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou, no evento 28, pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

VOTO

1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Ao analisar o pedido de tutela de urgência recursal, assim me manifestei (ev17):

3. A concessão de tutela de urgência recursal em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 do CPC, segundo o qual o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Por evidente que, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no artigo 300 do CPC, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou...

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