Acórdão Nº 5024732-19.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020
Número do processo | 5024732-19.2020.8.24.0000 |
Data | 17 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5024732-19.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: REGINA CELI DE MELO ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVANTE: MONISI DE FREITAS ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVANTE: MIQUELI DE FREITAS ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVANTE: EDUARDO DE FREITAS ADVOGADO: LUIZ RENATO CAMARGO (OAB SC017028) AGRAVADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RO004952) AGRAVADO: GLAINA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB RO004952)
RELATÓRIO
REGINA CELI DE MELO (viúva de Lindomar de Freitas) e seus filhos comuns MONISI DE FREITAS, MIQUELI DE FREITAS e EDUARDO DE FREITAS (maiores), interpuseram Agravo de Instrumento da decisão prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Forquilinha/SC, que nos autos da ação de imissão na posse nº 5000885-72.2020.8.24.0166 movida por EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES e GLAINA DA SILVA RODRIGUES, deferiu liminar de imissão na posse (Evento 28/origem).
Sustentaram a necessidade de reforma do decisum, argumentando que ajuizaram "02 (duas) ações contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sendo elas: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO, CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E Pedido de Liminar em Antecipação de Tutela, autuadas junto à 4ª Vara da Justiça Federal, seção judiciária de Criciúma, sob o nº 5014076-23.2014.4.04.7204 (DOCUENTO 2), bem como AÇÃO CONSIGNATÓRIA distribuído por dependência, sob o nº 5005687-15-2015.4.04.7204 (DOCUMENTO 3), ainda pendentes de decisões em grau de recurso. No entanto, as referidas Ações encontra-se pendente de decisão final, apenas em relação à liquidação das prestações do contrato de financiamento habitacional firmado entre as partes, já que, a consolidação da propriedade foi anulada e determinada sua retificação, concedendo aos agravntes o direito de prugar a mora e evitar a consolidação definitiva em favor da cef. Ocorre que durante os andamentos das ações acima elencadas, o Mutuário principal veio a falecer em 15/05/2016, conforme Certidão de óbito Evento 46 CERTOBT3, e em sendo o financiamento imobiliário coberto por apólice de seguro, em caso de morte do Mutuário, ocorreu a liquidação do contrato, devendo o mesmo deverá ser quitado junto ao agente fiduciante CEF. Presentes portanto o fumus boni iuris forte na probabilidade de...
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