Acórdão Nº 5024740-59.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-09-2021
Número do processo | 5024740-59.2021.8.24.0000 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5024740-59.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: HEBERT DE SOUZA ALVES AGRAVADO: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA ¿ DEASE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Hebert de Souza Alves interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos do Mandado de Segurança n. 5042110-79.2021.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Socioeducativa - Dease, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Nas suas razões, disse que acostou aos autos declarações de hipossuficiência e documentos suficientes para a concessão da gratuidade na justiça, os quais demonstram que não detém condições de arcar com as despesas de um processo; que "não possui bens materiais como imóveis ou veículos, tampouco valores em sua conta bancária e que o salário percebido é utilizado integralmente para o custeamento de suas despesas mais básicas como alimentação, moradia, energia elétrica, água e saneamento básico, todas as despesas detalhadas no extrato bancário acostado aos autos" (evento 1, fl. 7); e que, portanto, faz jus à benesse. Clamou a antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação.
A tutela recursal foi concedida (evento 4).
Não houve contrarrazões (evento 11).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do reclamo está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o julgamento sobre o mérito da causa. A propósito:
A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015914-37.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão de indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante em demanda na qual postula progressão funcional.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cita-se o comentário de Alexandre de Moraes sobre tal dispositivo:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e...
RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
AGRAVANTE: HEBERT DE SOUZA ALVES AGRAVADO: GERENTE DE GESTÃO DE PESSOAS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO SOCIOEDUCATIVA ¿ DEASE AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Hebert de Souza Alves interpôs agravo de instrumento à decisão pela qual, nos autos do Mandado de Segurança n. 5042110-79.2021.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado pelo Gerente de Gestão de Pessoas do Departamento de Administração Socioeducativa - Dease, foi indeferido o pedido de justiça gratuita.
Nas suas razões, disse que acostou aos autos declarações de hipossuficiência e documentos suficientes para a concessão da gratuidade na justiça, os quais demonstram que não detém condições de arcar com as despesas de um processo; que "não possui bens materiais como imóveis ou veículos, tampouco valores em sua conta bancária e que o salário percebido é utilizado integralmente para o custeamento de suas despesas mais básicas como alimentação, moradia, energia elétrica, água e saneamento básico, todas as despesas detalhadas no extrato bancário acostado aos autos" (evento 1, fl. 7); e que, portanto, faz jus à benesse. Clamou a antecipação da tutela recursal e, ao final, a sua confirmação.
A tutela recursal foi concedida (evento 4).
Não houve contrarrazões (evento 11).
Vieram os autos à conclusão para julgamento.
VOTO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Destaca-se, inicialmente, que a apreciação do reclamo está limitada ao acerto ou desacerto da decisão agravada, de forma que não se mostra viável o julgamento sobre o mérito da causa. A propósito:
A matéria discutida em sede de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, uma vez que tal modalidade recursal não se presta ao exame de questões ainda não analisadas pelo juízo a quo, caso contrário restaria configurada supressão de instância, em manifesta afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4015914-37.2016.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-04-2018).
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma de decisão de indeferimento de pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante em demanda na qual postula progressão funcional.
O art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Cita-se o comentário de Alexandre de Moraes sobre tal dispositivo:
A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e...
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