Acórdão Nº 5024741-20.2021.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2024

Número do processo5024741-20.2021.8.24.0008
Data27 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5024741-20.2021.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


AGRAVANTE: COMPUDECK INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA (IMPETRANTE) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - BLUMENAU (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Compudeck Indústria de Equipamentos Ltda. em face da decisão do Evento 10, que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato de Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
A agravante argumenta que ao condicionar isenção do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação à comprovação por nota fiscal única a decisão afrontou a orientação firmada pelo STJ no Tema 140 de recursos repetitivos.
Aponta ainda que não poderia haver decisão monocrática sobre o tema, visto não se tratar de orientação dominante do Tribunal de Justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 32).
Este é o relatório

VOTO


A decisão agravada não nega que a circulação de mercadoria dada em bonificação seja isenta do recolhimento de ICMS, como decidiu o STJ no REsp n. 1.111.156 (Tema 144).
Ocorre que, sem negar o direito material em si e, portanto, sem negar o decidido pelo STJ, há naturalmente uma condicionante formal para tanto, prevista no art. 23, III, parágrafo único, do RICMS de Santa Catarina, à qual deve aderir o contribuinte como obrigação acessória para usufruir da isenção, o que é - sim - compreensão dominante nesta Corte de Justiça.
Cito precedentes de - todas - as Câmaras de Direito Público:
TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO QUE PRECISA ESTAR COMPROVADAMENTE VINCULADA À VENDA, SOB PENA DE SER CONSIDERADA DOAÇÃO. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 23, III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. NECESSIDADE DE NOTA FISCAL CONJUNTA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.(Apelação n. 5083423-20.2021.8.24.0023, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, 28-03-2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE MERCADORIAS ENTREGUES A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RICMS/SC. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO À OPERAÇÃO DE VENDA. NOTA FISCAL CONJUNTA. REGRA NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A FISCALIZAÇÃO E A APURAÇÃO DA HIGIDEZ DA EXCLUSÃO DE TAIS VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. AVENTADA OMISSÃO. TESE...

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