Acórdão Nº 5024743-77.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5024743-77.2022.8.24.0000
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024743-77.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: LEANDRO GIANOTTI DE NONOHAY AGRAVADO: LIDIO MARTINHO RODRIGUES


RELATÓRIO


Leandro Gianotti de Nonohay interpôs agravo interno contra a monocrática terminativa deste relator que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso se mostrava incabível à hipótese.
Sustenta o agravante, em compendiado, que a decisão agravada é nula, pois carente de fundamentação. Ademais, insiste no conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a perícia necessita ser complementada, de modo que incabível a decisão que dá por concluído o exame pericial.
Pugna pelo conhecimento e provimento do interno a fim de que o instrumento seja conhecido e provido.
Contrarrazões ofertadas no evento 17.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que incabível na hipótese.
O julgado há de ser ratificado.
De início, afasto, de plano, a aventada nulidade, na medida em que a decisão do evento 7 é clara como a luz solar: o recurso não é cabível porque a matéria impugnada na se encontra inserida no rol do art. 1.015 do Código de Ritos e não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Através de uma simples leitura do julgado é possível compreender a fundamentação utilizada, razão pela qual inviável cogitar a sua nulidade.
De igual maneira, o agravante insiste na tese de omissão da decisão pois não houve análise de nenhuma das razões recursais. Ora, por uma razão muito simples: o recurso não foi conhecido o que, por evidente, obsta o conhecimento dos pontos nele atacados.
Acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento para combater decisão envolvendo perícia judicial, retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO. ART. 1.015, XI, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. O indeferimento de...

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