Acórdão Nº 5024743-77.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023
Número do processo | 5024743-77.2022.8.24.0000 |
Data | 04 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5024743-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: LEANDRO GIANOTTI DE NONOHAY AGRAVADO: LIDIO MARTINHO RODRIGUES
RELATÓRIO
Leandro Gianotti de Nonohay interpôs agravo interno contra a monocrática terminativa deste relator que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso se mostrava incabível à hipótese.
Sustenta o agravante, em compendiado, que a decisão agravada é nula, pois carente de fundamentação. Ademais, insiste no conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que a perícia necessita ser complementada, de modo que incabível a decisão que dá por concluído o exame pericial.
Pugna pelo conhecimento e provimento do interno a fim de que o instrumento seja conhecido e provido.
Contrarrazões ofertadas no evento 17.
Este é o relatório
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
A insurgência busca ver reformada a decisão monocrática terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que incabível na hipótese.
O julgado há de ser ratificado.
De início, afasto, de plano, a aventada nulidade, na medida em que a decisão do evento 7 é clara como a luz solar: o recurso não é cabível porque a matéria impugnada na se encontra inserida no rol do art. 1.015 do Código de Ritos e não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Através de uma simples leitura do julgado é possível compreender a fundamentação utilizada, razão pela qual inviável cogitar a sua nulidade.
De igual maneira, o agravante insiste na tese de omissão da decisão pois não houve análise de nenhuma das razões recursais. Ora, por uma razão muito simples: o recurso não foi conhecido o que, por evidente, obsta o conhecimento dos pontos nele atacados.
Acerca da inadmissibilidade do agravo de instrumento para combater decisão envolvendo perícia judicial, retiro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
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