Acórdão Nº 5024762-83.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5024762-83.2022.8.24.0000
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024762-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002554-58.2021.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: VALDRIANE ESTEVAO BORGES ADVOGADO: MICHELI LUCI TILLMANN (OAB SC035158) ADVOGADO: JESSICA NOGUEIRA (OAB SC045453) AGRAVADO: EDSON ASSIS RATICO ADVOGADO: LUIZ CARLOS BELTRAMINI FILHO (OAB SC026493) AGRAVADO: CAROLINE KRAVETCH RATICO ADVOGADO: LUIZ CARLOS BELTRAMINI FILHO (OAB SC026493)

RELATÓRIO

Valdriane Estevão Borges interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Jean Everton Costa que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade n. 5002554-58.2021.8.24.0027, movido por si em face de Edson Assis Ratico e Caroline Kravetch Ratico, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ACEBLU Ltda., sob os seguintes fundamentos:

No caso, a parte autora fundamenta o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica na ausência de patrimônio em nome da pessoa jurídica e no encerramento irregular das atividades empresariais.

Sobre o tema, sabe-se que não basta, na incidência da teoria maior (art. 50 do Código Civil), a ausência de bens para que haja a desconsideração da personalidade jurídica.

Isso porque a pessoa jurídica tem existência própria, distinta das pessoas físicas que a compõem, em atenção ao princípio da autonomia patrimonial, o qual, via de regra, não permite a confusão entre seus bens e os de seus sócios.

Logo, o não recebimento pelo credor do crédito devido pela pessoa jurídica, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e consequente avanço sobre o patrimônio particular dos sócios.

Ademais, sobre o encerramento irregular das atividades, possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado e atual no sentido de que "[...] a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional." (AgInt no AREsp 1679434/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.9.2020 - grifei).

No caso dos autos, repito, os únicos fundamentos deduzidos na exordial são a falta de patrimônio penhorável e o encerramento irregular das atividades da empresa.

Nada além disso foi alegado, tampouco provado.

Em momento algum a parte requerente menciona, por exemplo, ter a pessoa jurídica adimplido obrigações assumidas pelos sócios ou a transferência irregular de ativos entre eles.

Sabe-se que "A separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios só pode ser desconsiderada em situações excepcionalíssimas. A inexistência de bens penhoráveis ou a não localização do estabelecimento empresarial da executada não autorizam de per se a desconsideração da personalidade jurídica. (Ag. de Inst. n. 2011.079529-9, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 21.6.2012)" (Apelação Cível n. 2007.017078-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 8-5-2014 - grifei).

E ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM DA FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, MAS ACARRETA SOMENTE EM SUA PERDA DO OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADO. PRECEDENTES. MÉRITO. REVELIA RECONHECIDA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INÉRCIA QUE NÃO LEVA, NECESSARIAMENTE, AO ACOLHIMENTO DO PLEITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA E AUSÊNCIA DE BENS NÃO BASTAM PARA PRESUMIR ABUSO DE PERSONALIDADE A VIABILIZAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. FEITO DESPIDO DE PROVAS RELACIONADAS COM A CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037733-71.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2021 - grifei).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ACEBLU LTDA.

Em suas razões (evento 1 dos autos recursais), defendeu, em síntese, que: a) "[...] o próprio Agravado, em declaração prestada ao Oficial de Justiça (Autos nº 5001426-37.2020.8.24.0027 - Evento 86), informou: "[...] a empresa executada encerrou suas atividades há aproximadamente 4 anos e todo o maquinário foi vendido no momento do fechamento da empresa [...]"", logo, restou comprovado a confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade, visto que mesmo tendo conhecimento da presente ação o Agravado procedeu a baixa da empresa e vendeu todos os bens móveis que pertenciam a Executada, "sendo todo o valor revertido em proveito da pessoa física do Agravado como este mesmo assume"; b) a empresa encerrou suas atividades em 2015, todavia, tal fato não impediu que o Agravado utilizasse da pessoa jurídica para formalizar novos contratos, lesando demais pessoas; c) configurados os requisitos para decretação da despersonalidade jurídica e, não havendo patrimônio no...

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