Acórdão Nº 5024779-02.2021.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5024779-02.2021.8.24.0018
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024779-02.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: FERNANDA HENRIQUE DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais" ajuizada pela apelada em face do apelante.

Adota-se o relatório da sentença (Evento 36 - 1G):

"Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por FERNANDA HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.

Segunda a inicial, a autora vem recebendo ligações de cobrança da demandada relativas a cartão de crédito Ourocard, cartão que desconhece, pois jamais manteve relação negocial com tal instituição financeira. Não bastasse, a requerida incluiu seu nome no rol de devedores sem sequer a notificar previamente.

Fundada em tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para fim de que a ré exclua seu nome dos cadastros de restrição ao credito.

Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, além da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa e carreou documentação (Evento 1).

Instada a comprovar a carência financeira, a parte autora efetuou o pagamento das custas processuais (Evento 13).

Sobreveio decisão de indeferimento da tutela de urgência e determinação de citação (Evento 16).

A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência e pugnou pela análise do pleito de inversão do ônus da prova (Evento 19).

O pedido de reconsideração foi negado e foi relegada para a fase de saneamento a análise da inversão do ônus da prova (Evento 23).

A requerida ofertou contestação, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito. Ainda, suscitou prefaciais de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, na medida que a autora foi vítima de golpe praticados por terceiros. No mérito, alegou que a autora firmou na data de 18-06-2021, através do "APP cliente não correntista", o contrato de cartão de crédito Ourocard Elo Mais de n. 139897303, o que levou a emissão de dois plásticos virtuais: n. 6504.8780.1941.9800 e n. 6504.8780.1937.6331. Com tais cartões foram realizadas transações na função crédito, o que gerou a fatura no valor de R$ 1.222,88, vencida em 20-07-2021. Explicou a requerida que, diante da inadimplência de tal fatura, o nome da autora foi incluído no rol de devedores em 19-08-2021 e os cartões bloqueados.

Ainda, asseverou a requerida ter sido induzida em erro por supostos falsários, o que exclui sua responsabilidade por eventual falha do serviço. Impugnou o pleito de indenização por danos morais e de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Carreou documentação (Evento 25).

Na réplica, a parte autora refutou as tese defensivas e requereu a concessão de tutela de urgência de exclusão da negativação (Evento 31).

Na sequência, a parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Evento 32).

Conclusos os autos."

A parte dispositiva da sentença, publicada em 2-12-2021, apresenta a seguinte redação:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FERNANDA HENRIQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. para:

(a) Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de cartão de crédito n. 139897303;

(b) Condenar a ré a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária calculada pelo INPC a contar desta decisão e de juros de mora de 12% ao ano a incidir do evento danoso (02-09-2021).

Em vista dos termos desta decisão, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão definitiva do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito pelo débito declarado inexistente por este decisum por ofício a ser enviado via Serasajud, com prazo de 5 dias.

Diante da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, ressarcimento das custas antecipadas pela autora e pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço (CPC, art. 85, § 2°).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado e, tudo cumprido, arquive-se." (grifos no original)

Após a publicação da sentença, a autora informou que seu nome ainda estava negativado, requerendo a intimação do réu para que procedesse à baixa da restrição, em 48 horas, sob pena de multa diária por descumprimento. Apresentou documento visando demonstrar a veracidade da alegação (Evento 43 - 1G).

O demandado interpôs recurso de apelação (Evento 49). Em preliminar, suscita: (i) a ausência do interesse de agir (carência de ação); (ii) a inépcia da inicial; (iii) a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT