Acórdão Nº 5024826-33.2022.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5024826-33.2022.8.24.0020
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024826-33.2022.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: I. DE MARCH, PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por I. DE MARCH-Participações e Representações Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Sérgio Renato Domingos - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que no Mandado de Segurança n. 5024826-33.2022.8.24.0020, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Secretário da Fazenda do Município de Criciúma, denegou a segurança postulada, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), nos seguintes termos:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por I. DE MARCH-Participações e Representações Ltda. contra ato praticado pelo Secretário da Fazenda do Município de Criciúma, aduzindo, em síntese, que seu pedido administrativo de imunidade sobre a incidência do ITBI restou negado sob o fundamento de que exerce como atividade preponderante a locação de bens imóveis.
Defendeu que a imunidade nos casos de integralização de capital é incondicionada, havendo ressalva quanto à atividade preponderante apenas nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, conforme decidiu o STF durante o julgamento do RE 796.376 (Tema 796).
Assim, requereu a concessão de medida liminar para o fim de determinar à autoridade coatora que "se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI para integralização do capital social".
Devidamente intimados, o Município de Criciúma e a autoridade coatora prestaram informações (evento 21), sustentando a regularidade do ato impugnado, porquanto tendo a impetrante a locação de imóveis como sua principal atividade não faz jus a imunidade requerida.
[...]
Isso posto, DENEGO a segurança almejada, julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Malcontente, I. DE MARCH-Participações e Representações Ltda. argumenta que:
A definição, pelo pleno do E. STF, de que a imunidade atinente à integralização do capital social por meio de bem imóvel é plena e incondicionada, não foi formulada em obiter dictum. Ela integra a ratio decidendi, ou seja, o núcleo decisório da r. decisão do pleno da Suprema Corte.
[...] Com efeito, o Plenário da Suprema Corte primeiramente definiu e estabeleceu que a imunidade atinente à integralização do capital social por meio de bem imóvel é plena e incondicionada para, depois, com fundamento nesse pressuposto, dizer que essa imunidade em relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
[...] Em outras palavras, a imunidade prevista na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF ("a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital") não é condicionada a não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis e de locação de imóveis.
[...] não é razoável e nem jurídico deixar de aplicar um entendimento claro e expresso fixado pelo Plenário do E. STF. Isso acarreta grave e inaceitável insegurança jurídica.
Necessário, assim, o provimento da presente apelação, a fim de se aplicar, na espécie, o quanto decidido pelo pleno do E. STF com relação ao fato de que a imunidade atinente à integralização do capital social por meio de bem imóvel é plena e incondicionada.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Criciúma refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Monika Pabst, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
I. DE MARCH-Participações e Representações Ltda. insurge-se contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n. 5024826-33.2022.8.24.0020, que objetivava o reconhecimento do direito líquido e certo à imunidade do ITBI-Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis incidente sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa.
Pois bem.
Sem rodeios, adianto: o anticonformismo não prospera.
A vexata quaestio já restou dirimida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069874-75.2022.8.24.0000, interposto pela ora apelante contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos originários, em acórdão sob relatoria do signatário.
Então, em observância aos princípios constitucionais que regem o processo civil - especialmente da celeridade, da eficiência e da economicidade, essenciais à prestação jurisdicional -, reproduzo ipsis litteris o que foi decidido em 07/12/2022, imbricando em meu voto como razão de decidir:
A agravante defende que a imunidade prevista na primeira parte do inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal é incondicionada, e que o seu reconhecimento independe da verificação da atividade preponderante da pessoa jurídica, porquanto inaplicável a ressalva contida na parte final do referido dispositivo legal.
Sem delongas, abrevio: a irresignação não viceja.
Sobre a temática, dispõe o art. 156 da Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Por sua vez, estabelece o Código Tributário Nacional:
Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.
Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Consoante se infere da leitura dos dispositivos supracitados, são imunes à incidência do ITBI as transmissões de bens ou direitos para incorporação ao capital social de empresa e as decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Todavia, tal salvaguarda será afastada quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou direitos imobiliários, locação ou arrendamento mercantil.
E na jurisprudência de nossa Corte, é assente a compreensão de que a ressalva se aplica a ambos os casos previstos para a imunidade do ITBI. Quer dizer, não há uma imunidade incondicionada e outra condicionada, visto que, em quaisquer das hipóteses, a fruição do benefício pressupõe a não exploração - de forma preponderante - de atividades relacionadas ao mercado imobiliário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ITBI. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL, NOS TERMOS DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL NO PERÍODO. UTILIZAÇÃO ENTRETANTO, DE INTERPOSTA PESSOA, PARA PERCEPÇÃO DOS ALUGUÉIS. IMUNIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL NÃO DERRUÍDA. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100% (CEM POR CENTO). CARÁTER CONFISCATÓRIO CONFIGURADO. NECESSÁRIA REDUÇÃO. REFORMA DA DECISÃO, NO PONTO. 1. Não há incidência do ITBI quando a transmissão de bens imóveis efetuada com o intuito de integralizar capital...

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