Acórdão Nº 5024884-22.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5024884-22.2022.8.24.0930
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5024884-22.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: ERACI BAUMANN FISCHER (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.
Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos

VOTO


1. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem (ev. 9, AO).
2. De início, rejeito o pedido de envio de ofício à parte demandante por suposta atuação não idônea de seu advogado, pois este recurso não é o palco adequado para se abrir instrução sobre a matéria, inexistindo, nos autos, prova robusta que dê respaldo a tal providência.
Inobstante, a questão relativa à atuação do referido causídico já é de conhecimento deste Tribunal, devendo o peticionante, se for do seu interesse, denunciar tais fatos perante a OAB/SC.
3. Provejo o recurso para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa.
A petição inicial busca a desconstituição de contratações de empréstimo consignado, sob a alegação de inexistência dos negócios jurídicos, jamais assinados pela parte.
Apresentados os contratos na contestação, a parte autora, em réplica, sustentou a falsidade das assinaturas lançadas nos instrumentos, requerendo a realização de perícia grafotécnica, sobrevindo na sequência o julgamento antecipado da lide com comando de improcedência.
Contudo, não poderia a sentença ter conhecido imediatamente do pedido para julgá-lo improcedente se não permitiu que a parte autora fizesse uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Impunha-se, pois, a realização de prova técnica, como requerido em réplica, nos termos dos artigos. 430 a 433 do CPC, verbis:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da...

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