Acórdão Nº 5024890-23.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5024890-23.2021.8.24.0038
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024890-23.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: SIDNEI DA SILVA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sidnei da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, que julgou improcedente os pedidos de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e de conversão em auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente (evento 74, 1G).

Em suas razões recursais, a autarquia federal alegou que o autor tem dever de reparar os prejuízos decorrentes de antecipação de tutela posteriormente revogada, nos próprios autos em que concedida e independentemente da existência de benefício ativo (evento 78, 1G).

O autor, por sua vez, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia, com especialista em ortopedia ou traumatologia.

No mérito, pugnou pela reforma da sentença e, consequentemente, a concessão de benefício acidentário.

Alternativamente, defendeu a irrepetibilidade da verba recebida em sede de tutela antecipada, diante de sua natureza alimentar.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o restabelecimento do benefício por incapacidade (evento 84, 1G), que foi negada liminarmente por este relator (evento 8, 2G).

Sem as contrarrazões (eventos 86 e 90, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade:

Os recursos voluntários devem ser conhecidos porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

2. Recurso do autor:

2.1. Nulidade da perícia médico-judicial por cerceamento de defesa:

O autor suscita a preliminar de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia, com especialista em ortopedia ou traumatologia.

O modelo de nulidades adotado pelo art. 282 do CPC evidencia que "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (...) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief) (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016449-63.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-06-2017).

Sugerindo-se deslinde adicional que não alteraria o resultado processual, não há mácula, "não implicando cerceamento de defesa, o julgamento antecipado com base nas (provas) existentes no processo, se a prova pericial que a parte pretendia produzir era desnecessária e inócua ao deslinde da causa (...)" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

Além disso, não demonstrada nulidade de prova íntegra e equidistante das partes ou como a reedição da perícia alteraria o resultado do julgamento a ponto de substanciar o pleito de acréscimo, "É desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, Apelação n. 5006400-21.2019.8.24.0038 (...) rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).

De igual modo, o trabalho pericial não é descredibilizado por não se ostentar a especialização pretendida, porquanto "está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade (...) Apenas casos de destacada complexidade (...) imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar" (TJSC, Apelação n. 0300111-64.2016.8.24.0014 (...) Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-02-2022).

Nos termos legais, para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e auxílio-suplementar na espécie acidentária, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o infortúnio previsto nos arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/91 e a redução total ou parcial e temporária ou definitiva da capacidade laborativa, conforme ditam...

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