Acórdão Nº 5024945-25.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 25-11-2020

Número do processo5024945-25.2020.8.24.0000
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5024945-25.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


A Egrégia Terceira Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil, proferida nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por Clair Antunes em desfavor de Banco Pan S/A.
A Câmara Suscitada, em decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, entende que a controvérsia não ostenta natureza civil, já que "enquanto a agravada alega não ter contratado os empréstimos consignados mencionados na inicial da demanda originária, o agravante, ao apresentar sua contestação, defende o argumento de que a contratação é válida, porquanto decorrente de refinanciamento e portabilidade de contratos bancários, matérias nitidamente vinculada ao Direito Bancário" (Agravo de instrumento n. 5022997-48.2020.8.24.0000, Evento 5, Eproc 2).
Por sua vez, a Câmara Suscitante, em decisão do Exmo. Sr. Des. Jaime Machado Junior, pontua que "a matéria em debate é de cunho eminentemente civil, ao passo que a parte autora assevera que não fez a contratação do empréstimo consignado retratado nos autos, inexistindo, no seu afirmar, regularidade nos descontos implementados em seu benefício previdenciário" (Agravo de instrumento supramencionado, Evento 10, Eproc 2).
Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre as Egrégias Terceira Câmara de Direito Comercial (Suscitante) e a Quinta Câmara de Direito Civil (Suscitada), nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida pela autora em "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais" (Agravo de instrumento n. 5022997-48.2020.8.24.00000, Evento 1, Eproc 2 e Autos n. 5000595-08.2020.8.24.0053, Evento 1, Eproc 1).
De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Artigo 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.
Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (TJSC, Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).
Reputa-se dispensável a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a controvérsia não se enquadra em quaisquer das hipóteses do artigo 178 c/c artigo 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em breve retrospecto acerca da competência para apreciar o recurso objeto deste incidente, de acordo com o artigo 6º do Ato Regimental TJ n. 41/00, de 9/8/2000, a partir de 1º de janeiro de 2001 seriam distribuídos:
I - Para as 1ª e 2ª Câmaras Civis, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT