Acórdão Nº 5024947-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022

Número do processo5024947-24.2022.8.24.0000
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024947-24.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

AGRAVANTE: ELOINA ROQUE AGRAVADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eloina Roque contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, nos autos da ação de usucapião n. 0303811-74.2017.8.24.0091, movida pelo agravante em face *, cujo teor a seguir se transcreve:

No Ev. 25 a parte autora pleiteou a dispensa da apresentação da manifestação do IMA sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo ou a nomeação de perito judicial.

Anoto, porém, que a isenção de custas não se confunde com a desoneração do dever de instruir o feito com os documentos necessários.

Destaco que o pedido feito expressamente menciona a produção de prova documental como necessária ao prosseguimento do feito, requerendo, para tanto, a realização de perícia.

É certo que a prova a ser produzida é documental e não pericial, uma vez que incumbe ao autor da usucapião instruir a inicial com levantamento topográfico e manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em relação à unidade de conservação estadual ou declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à Unidade de conservação sob responsabilidade do órgão ambiental.

Tais documentos destinam-se, precipuamente, a demonstrar a existência da área de cuja prescrição aquisitiva se requer o reconhecimento, e sua correspondência com o pedido formulado na inicial, além da relação de proximidade com unidades de conservação estaduais, de modo que a defesa dos interesses de réus e de terceiros interessados seja viabilizada.

A prova pericial não se coaduna com tal providência e, é cediço, depende de submissão ao contraditório, devendo ser produzida após as citações, possibilitando acompanhamento e quesitação por todas as partes habilitadas nos autos. Em síntese, será produzida quando houver discrepância entre os levantamentos topográficos produzidos pelas partes entre as quais se instaurar litígio.

Indefiro, portanto o pedido de Evento 25.

A exigência de apresentação da manifestação do IMA (antiga FATMA) sobre a localização do imóvel em...

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