Acórdão Nº 5024951-61.2022.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-12-2022

Número do processo5024951-61.2022.8.24.0000
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5024951-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AUTOR: MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE JOINVILLE RÉU: Prefeito - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville

RELATÓRIO

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Joinville deflagrou ação direta de inconstitucionalidade contra o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar Municipal n. 266/2008, de Joinville, a qual violaria os arts. 3º, I, e 37, XV e § 6º, da Constituição Federal, e o art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, por limitar a indenização aos servidores municipais decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, a 85% da remuneração da "licença-prêmio por assiduidade", ensejando enriquecimento ilícito por parte da municipalidade.

Indeferido o pedido cautelar (e. 3), o Município de Joinville prestou informações defendendo a constitucionalidade da norma em debate (e. 11), haja vista que se trata de conversão em pecúnia, em caráter indenizatório extraordinário e opcional, tanto à Administração como ao servidor, do tempo de licença a que este teria direito por assiduidade ao longo de um quinquênio. Clama, sucessivamente, caso se entenda pela inconstitucionalidade da norma impugnada, que "seja analisada a questão da incidência de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sobre todo o valor da indenização" (e. 11.1, pág. 7). Postulou, ainda, a concessão de "liminar para suspender todas as ações em tramite no Judiciário Estadual que versem sobre a matéria em discussão na presente lide" (e. 11.1, pág. 9), pois haveria centenas de demandas individuais em trâmite e os reflexos patrimoniais aos cofres municipais seriam expressivos. Finalmente, também em caráter sucessivo, pugnou a modulação dos efeitos de eventual declaração de inconstitucionalidade, para que reverbere apenas de forma prospectiva.

O pleito liminar foi reiterado pela municipalidade no e. 14.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região postulou sua admissão no feito como amicus curiae e apresentou manifestação em favor da tese inaugural (e. 17).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Davi do Espírito Santo, opinou, preliminarmente, pela "notificação do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, para que indique expressamente se é da intenção da Mesa Diretora ou de um quarto dos Vereadores a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 112, da Lei Complementar n. 266, de 05 de abril de 2008, do Município de Joinville, com a juntada da documentação pertinente e ratificação os atos praticados no feito, sob pena da extinção da ação, em razão da falta de legitimidade ativa" (e. 18.1, págs. 15-16); pela rejeição da intervenção como amicus curiae; e pela improcedência do pedido inicial (e. 18).

Instada a cumprir a providência prefacial levantada no parecer ministerial (e. 19), a autora se manifestou no e. 24.

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

Relativamente à preliminar levantada no parecer do e. 18.1, confere-se que, na petição do e. 24, a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores do Município de Joinville ratificou o pleito inaugural, pelo que se confirma a sua legitimação ativa ad causam nos moldes do art. 85, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Por outro lado, há de ser indeferido o pedido de intervenção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joinville e Região, pois, data venia, não se observa em que ponto sua contribuição irá enriquecer o debate sobre a constitucionalidade da norma impugnada. Com efeito, sua manifestação, sob o e. 17, é restrita à defesa da tese de inconstitucionalidade, ou seja, equivale à assistência litisconsorcial, mas o art. 7º da Lei Estadual n. 12.069/2001 veda a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade.

A propósito, decidiu esta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ANEXO I-E DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 143/2009. CARGOS COMISSIONADOS DE SUBPROCURADOR E PROCURADOR ADJUNTO. FEDERAÇÃO CATARINENSE DE ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS (FECAM). PRETENSÃO DE INGRESSO NA LIDE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. INGRESSANTE QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. ASPIRAÇÃO QUE SE AMOLDA A UMA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. FALTA DE UTILIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO INTERVENTIVO. DESPROVIMENTO. "Aquele que atua como amicus curiae não se inclui no conceito de parte, pois não formula pedido, não é demandado ou tampouco titulariza a relação jurídica objeto do litígio. Também não exterioriza pretensão, compreendida como exigência de submissão do interesse alheio ao próprio, pois seu interesse não conflita com aquele das partes" (doutrina). (TJSC, Agravo Regimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.036756-0, de Brusque, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 7-5-2014).

Como enfatizou a Exma. Sr.ª Des.ª Salete Silva Sommariva em voto transcrito no parecer ministerial (e. 18.1, pág. 15), "a admissão do amigo da corte também exige demonstração da sua representatividade no seio social, ou seja, o interessado em participar como amicus curiae deve demonstrar que sua inserção no processo não representará uma abertura à intervenção de terceiros, uma vez que o amicus curiae tem como objetivo contribuir para o debate constitucional, e não apenas defender interesses próprios" (ADI n. 2009.043995-4, rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, Órgão Especial, j. 28-4-2010).

Dito isso, analisa-se o meritum causae.

A norma impugnada, qual seja, o parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar Municipal n. 266/2008, de Joinville, tem o seguinte teor:

Art. 112. A requerimento do servidor, desde que haja interesse da Administração, poderá ser convertida a licença-prêmio por assiduidade em pecúnia, o que se dará a título de indenização.Parágrafo único. A indenização...

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