Acórdão Nº 5024953-31.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5024953-31.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5024953-31.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES KRURCZKEVICZ ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) AGRAVADO: Juízo da Vara de Sucessões e Reg. Púb. da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Maria de Lourdes Krurczkevicz interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da "ação de usucapião" n. 0304240-41.2017.8.24.0091/SC, em trâmite na Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, indeferiu seu pedido de produção de prova pericial e a nomeação de perito técnico (Evento 23 - 1G).

A agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, ao argumento de que "(...) o custeio da planta - levantamento topográfico, do memorial, da ART e a declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à Unidade de conservação pelo Estado, por meio da produção da prova técnica em Juízo, permite ao hipossuficiente ter acesso integral e gratuito à Justiça para o reconhecimento do direito à usucapião. A exigência da referida documentação impõe obstáculo intransponível ao acesso à Justiça dos agravantes, violando, portanto, direito fundamental" (Evento 1, p. 7 - 2G).

Assevera, ainda, que "caso não seja reformada a decisão objurgada, o direito humano fundamental da agravante de ter acesso à justiça será cerceado, haja vista que não possui condições financeiras para contratar um profissional especializado para elaborar a planta - levantamento topográfico, o memorial descrito, o ART do imóvel usucapiendo e a declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à Unidade de conservação, violando, assim, de forma frontal, a Constituição da República em seu art. 5º, inciso XXXV" (p. 9).

Nesses contornos, requer o recebimento e provimento do recurso para determinar a produção da prova pericial "(...) com a consequente nomeação de perito para elaboração da planta - levantamento topográfico, o memorial descritivo, ART do imóvel usucapiendo e a declaração expedida por profissional habilitado quanto à localização do imóvel usucapiendo, se dentro ou em área limítrofe à Unidade de conservação, com isenção do pagamento dos honorários respectivos, para correta e exata individualização do bem" (p. 9).

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (Evento 13 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a respeito das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Tocante à aplicabilidade do referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396 e 1.704.520), firmou tese no sentido de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

No presente caso, embora a matéria debatida (produção de prova pericial) não encontre previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, aplica-se a teoria da taxatividade mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido julgamento.

Isso porque o pleito recursal encontra-se atrelado ao próprio direito tutelado, uma vez que a prova pretendida é condição para o prosseguimento do feito, visto que a agravante é parte hipossuficiente e não detém condições de...

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