Acórdão Nº 5024959-12.2021.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5024959-12.2021.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5024959-12.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: DORVACI DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dorvaci da Silva ajuizou a Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Inexigibilidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 5024959-12.2021.8.24.0020, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Giancarlo Bremer Nones (evento 29):

DORVACI DA SILVA formulou pedidos de natureza declaratória e condenatória contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., narrando que: a) é pensionista do INSS; b) o respectivo extrato de empréstimo consignado apontou a existência de contrato que não formalizou, prevendo empréstimo a ser pago mediante consignação em seu benefício previdenciário.

Por não ter contratado a obtenção de tal empréstimo, pediu: a) a declaração da inexistência da relação jurídica correlata; b) a imediata cessação dos débitos, inclusive em sede de tutela de urgência; c) a repetição em dobro dos valores debitados do seu benefício previdenciário; d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização para compensar os danos extrapatrimoniais suportados em razão dessa conduta.

A tutela de urgência foi concedida, de modo a fazer cessar os débitos no benefício previdenciário de titularidade da autora (evento 6).

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a contratação foi regular e, por isso, inexiste dever de devolver os valores recebidos em dobro e de indenizar (evento 15).

Houve réplica (evento 18).

Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares aventadas, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (evento 20).

Intimadas a manifestarem-se acerca da produção de outras provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (eventos 25 e 26).

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida e declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes litigantes; b) condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir os valores descontados do benefício previdenciário de titularidade de DORVACI DA SILVA, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto; c) condenar o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a pagar R$ 4.000,00 a DORVACI DA SILVA a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito.

Fica autorizada a compensação dos valores da condenação com o valor recebido pela parte autora.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação.

Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.

As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.

Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s) deposite(m) espontaneamente a(s) quantia(s) devida(s) em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça(m)-se alvará(s) em favor da(s) parte(s) vencedora(s) (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual(s) saldo(s) devedor(es) deverá(ão) ser exigido(s) mediante incidente(s) autônomo(s) de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o Requerido interpôs recurso de apelação (evento 40, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo: a) o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide; b) que em contestação, apresentou o contrato objeto da lide, bem como o comprovante de envio do valor contratado, que foi incontroversamente recebido na conta de titularidade do Autor, de forma que desincumbiu-se de seu ônus probatório; c) que o negócio jurídico é válido e eficaz; d) o não cabimento da devolução dos valores descontados; d) a ausência de dano moral; e) caso mantida a sua condenação em danos morais, a redução do valor fixado; f) que deve ser atribuída a verba mínima estabelecida pelo Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, haja vista a simplicidade do feito e o tempo de trabalho demandado.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para, acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida; desconstituir a sentença, ante a violação da verdade real, consoante art. 938, §§ 1º e 2º do CPC; julgar improcedentes os pedidos. Em caso de manutenção da condenação imposta, pleiteou fosse reduzido o valor do dano moral fixado e que os honorários advocatícios fossem estabelecidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Igualmente insatisfeito, o Autor também interpôs recurso de apelação (evento 51, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese: a) que o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; b) que os valores eventualmente recebidos pelo consumidor sem a sua autorização devem ser considerados amostra grátis.

Por fim, pugnou pela majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral; e, que fosse declarado que o crédito recebido como amostra grátis, afastando qualquer possibilidade de compensação.

Com as contrarrazões apresentadas pelo Autor (evento 53), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Na presente ação, o Autor buscou a declaração de inexistência de débito em razão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento por dívida que alega não ter contraído e, em consequência, a restituição dos valores abatidos dos seus rendimentos e indenização por danos morais.

O Réu, por sua vez, defendeu a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação de empréstimo consignado que ensejou depósito de valores no benefício previdenciário do Demandante. Ademais, ponderou que não há ato ilícito perpetrado.

1 Do recurso do Réu

1.1 Do Cerceamento de Defesa

Em seu Apelo, defende o...

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